TRF1 - 1046552-11.2023.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016743-78.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000027-10.2020.8.27.2732 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA BARBOZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRAN CURCINO DE AGUIAR - TO8737-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016743-78.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Maria Pereira Barbosa contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Paranã/TO que, nos autos da ação previdenciária de concessão de pensão por morte, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em virtude da não apresentação dos documentos necessários ao regular processamento administrativo do benefício perante o INSS, notadamente o CPF do instituidor.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a documentação apresentada no processo administrativo foi suficiente para configurar a pretensão resistida.
Afirma que a exigência do CPF do instituidor não poderia inviabilizar o requerimento, tendo em vista que tal documento não estava à sua disposição.
Invoca, para tanto, jurisprudência do TRF1 e o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, no sentido de que, em situações excepcionais, pode ser relativizada a exigência do prévio requerimento administrativo.
Postula, ainda, juízo de retratação com base no art. 485, §7º, do CPC, ou, sucessivamente, o provimento da apelação para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016743-78.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso interposto por Maria Pereira Barbosa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual.
A recorrente sustenta que, mesmo diante da não apresentação do CPF do instituidor do benefício (seu falecido companheiro), houve efetivo requerimento administrativo, de modo que se configura a pretensão resistida.
Alega ainda que a exigência do documento em questão não pode obstaculizar o acesso à via judicial, invocando entendimento jurisprudencial do TRF1 e do STF.
Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
I.
Mérito 1.
Interesse processual e a exigência de prévio requerimento administrativo A sentença recorrida entendeu pela ausência de interesse processual da parte autora, com base na inexistência de requerimento administrativo válido.
Constatou-se que, embora o pedido de pensão por morte tenha sido protocolado perante o INSS, a parte autora deixou de apresentar documento essencial — o CPF do instituidor —, o que inviabilizou a análise administrativa do pedido.
Assim, o requerimento restou sem processamento efetivo, não havendo resistência formal da autarquia, o que caracteriza o indeferimento forçado.
Nos termos do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para configuração da pretensão resistida nas ações previdenciárias.
O Tribunal considerou que, nos casos em que não há análise do mérito pela administração, não se configura resistência à pretensão do segurado.
Nesse contexto, a ausência de documento indispensável para a análise do pedido — ainda que por motivo alheio à vontade da requerente — impede o reconhecimento da existência de pretensão resistida.
A documentação acostada, embora relevante para futura análise de mérito, não supre a formalidade essencial à constituição válida do requerimento administrativo. 2.
Jurisprudência e alegações da apelante A apelante trouxe à baila julgados que relativizam a exigência do requerimento administrativo quando comprovada a impossibilidade de sua formulação, inclusive com referência ao item 57 do voto no RE 631.240/MG.
No entanto, a situação dos autos não se insere no âmbito das exceções admitidas pela jurisprudência consolidada.
Não se trata de negativa de atendimento por ausência de agência da Previdência, tampouco de recusa arbitrária do INSS em receber o pedido.
Ao contrário, houve solicitação expressa por parte da autarquia para complementação documental, sem que a parte tenha providenciado o atendimento, o que impediu o seguimento da análise.
A jurisprudência do STF exige, para a configuração da pretensão resistida, que a parte tenha diligenciado no sentido de viabilizar o exame do mérito pela autarquia.
A simples formalização de pedido administrativo, desacompanhado da documentação mínima exigida, não supre essa exigência.
III.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1016743-78.2020.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000027-10.2020.8.27.2732 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INCOMPLETO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RE 631.240/MG.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO.
O interesse processual nas ações previdenciárias está condicionado à existência de pretensão resistida, a qual se caracteriza pela negativa administrativa do benefício após regular requerimento.
A ausência de documento essencial ao exame do mérito pela autarquia, ainda que por impossibilidade alegada pela parte autora, impede o reconhecimento da pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (repercussão geral).
A apresentação de documentos insuficientes ou incompletos no âmbito administrativo não configura requerimento válido nem autoriza o ajuizamento imediato da ação judicial.
Não se aplica à hipótese dos autos a exceção prevista no item 57 do voto condutor do RE 631.240/MG, tendo em vista a ausência de negativa arbitrária por parte do INSS e a possibilidade de regularização do pedido administrativo.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
30/08/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002458-83.2024.4.01.3001
Cileni Oliveira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Efrain Santos da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 11:33
Processo nº 1000489-12.2025.4.01.3902
Laudiane Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 23:11
Processo nº 1003564-98.2025.4.01.3501
Adail Goncalves Siqueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Natalia Roxo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 11:47
Processo nº 1002449-55.2024.4.01.3508
Maria Eunice Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Rodrigues Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 17:04
Processo nº 1009379-79.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria das Neves Silva da Cruz
Advogado: Ismail Luiz Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 14:31