TRF1 - 1003505-44.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de BELLA ELOA LAGO FRANCO em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié BA PROCESSO: 1003505-44.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BELLA ELOA LAGO FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISA GRASIELE MASCARENHAS DANTAS - BA29253 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Em primeiro lugar, destaco que a matéria controvertida nos presentes autos encontra-se pacificada nos tribunais, tendo em vista que já foi objeto de resolução submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 72, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos.
Nessas situações, dispensa-se, inclusive, a citação dos réus, porquanto a questão de Direito controvertida já foi definitivamente resolvida em sede de precedente de observância obrigatória.
No caso concreto, a parte autora postula a concessão do financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, sustentando que as Portarias MEC nº 209/2018, nº 38/2021 e nº 535/2020 criam exigências não previstas na Lei nº 10.260/2001, ao condicionarem a concessão do benefício à nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
Contudo, o TRF da 1ª Região, ao apreciar a matéria no IRDR nº 72, firmou entendimento vinculante no sentido de que as restrições constantes das referidas portarias não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
Conforme tese fixada naquele julgamento: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.” Nesse precedente foi reconhecida a legitimidade do critério de classificação com base na nota do ENEM, por se tratar de mecanismo objetivo, impessoal e racionalizador, diante da limitação orçamentária que rege a política pública do financiamento estudantil.
Há de se ressaltar, ainda, que não há recursos financeiros para financiar a totalidade dos cursos privados, razão pela qual é razoável que o Estado estabeleça critérios objetivos e específicos para contemplar os candidatos ao financiamento.
Conforme já assentado pelo TRF1, a implementação de critérios de racionalização, como a nota do ENEM, decorre da limitação orçamentária do programa e está em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput).
O financiamento pelo FIES, ainda que seja instrumento de promoção da igualdade de acesso ao ensino superior, não configura direito subjetivo incondicional, mas sim benefício condicionado a regras legais e infralegais compatíveis com a Constituição Federal e com a legislação de regência.
Assim, embora o autor alegue que preenche todos os requisitos legais (renda familiar, matrícula válida e desempenho acima da média mínima exigida em lei), sua não pré-seleção no processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação, com base nas regras em vigor, não configura qualquer ilegalidade, tampouco afronta ao Direito à Educação.
Logo, à luz do entendimento consolidado pelo TRF1, a pretensão deduzida na inicial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, impondo-se seu indeferimento liminar.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o entendimento firmado no IRDR nº 72 do TRF1.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/15).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Diligencie-se a Secretaria o lançamento da movimentação relativa ao deferimento da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241, conforme previsto no § 2º do art. 332 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a BELLA ELOA LAGO FRANCO - CPF: *32.***.*80-86 (AUTOR)
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11/06/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 12:30
Juntada de Ofício enviando informações
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18/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2024 04:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/12/2024 04:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BELLA ELOA LAGO FRANCO em 02/10/2024 23:59.
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23/08/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:47
Juntada de outras peças
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22/04/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 14:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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22/04/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:12
Juntada de outras peças
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17/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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17/04/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:19
Juntada de outras peças
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16/04/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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