TRF1 - 1003147-79.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:58
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2025 08:07
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
-
23/08/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:07
Juntada de apelação
-
24/06/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié BA PROCESSO: 1003147-79.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA GONCALVES NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881 SENTENÇA Em primeiro lugar, destaco que a matéria controvertida nos presentes autos encontra-se pacificada nos tribunais, tendo em vista que já foi objeto de resolução submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 72, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos.
Nessas situações, dispensa-se, inclusive, a citação dos réus, porquanto a questão de Direito controvertida já foi definitivamente resolvida em sede de precedente de observância obrigatória.
No caso concreto, a parte autora postula a concessão do financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, sustentando que as Portarias MEC nº 209/2018, nº 38/2021 e nº 535/2020 criam exigências não previstas na Lei nº 10.260/2001, ao condicionarem a concessão do benefício à nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
Contudo, o TRF da 1ª Região, ao apreciar a matéria no IRDR nº 72, firmou entendimento vinculante no sentido de que as restrições constantes das referidas portarias não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
Conforme tese fixada naquele julgamento: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.” Nesse precedente foi reconhecida a legitimidade do critério de classificação com base na nota do ENEM, por se tratar de mecanismo objetivo, impessoal e racionalizador, diante da limitação orçamentária que rege a política pública do financiamento estudantil.
Há de se ressaltar, ainda, que não há recursos financeiros para financiar a totalidade dos cursos privados, razão pela qual é razoável que o Estado estabeleça critérios objetivos e específicos para contemplar os candidatos ao financiamento.
Conforme já assentado pelo TRF1, a implementação de critérios de racionalização, como a nota do ENEM, decorre da limitação orçamentária do programa e está em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput).
O financiamento pelo FIES, ainda que seja instrumento de promoção da igualdade de acesso ao ensino superior, não configura direito subjetivo incondicional, mas sim benefício condicionado a regras legais e infralegais compatíveis com a Constituição Federal e com a legislação de regência.
Assim, embora o autor alegue que preenche todos os requisitos legais (renda familiar, matrícula válida e desempenho acima da média mínima exigida em lei), sua não pré-seleção no processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação, com base nas regras em vigor, não configura qualquer ilegalidade, tampouco afronta ao Direito à Educação.
Logo, à luz do entendimento consolidado pelo TRF1, a pretensão deduzida na inicial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, impondo-se seu indeferimento liminar.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o entendimento firmado no IRDR nº 72 do TRF1.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/15).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Diligencie-se a Secretaria o lançamento da movimentação relativa ao deferimento da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241, conforme previsto no § 2º do art. 332 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/07/2024 11:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72
-
15/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:07
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA GONCALVES NOVAES - CPF: *42.***.*09-71 (AUTOR)
-
22/04/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
-
08/04/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011693-56.2024.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Hellen Karla Coelho da Silva dos Santos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 13:18
Processo nº 1027776-32.2024.4.01.3304
Ilza Maria Oliveira Mascarenhas
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Maximiliano Vieira de Toledo Lisboa Atai...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 14:35
Processo nº 1005456-24.2025.4.01.3701
Maria Gorete Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Simeria Lima Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 18:18
Processo nº 1026503-98.2022.4.01.3300
Gildelia Prazeres de Sao Pedro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Cleber Costa Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 22:27
Processo nº 1024340-34.2025.4.01.3400
Delma Cavalcanti dos Santos Oliveira
Advogado da Uniao Federal
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 09:00