TRF1 - 1027776-32.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ILZA MARIA OLIVEIRA MASCARENHAS em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 17:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADPF 1236
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07/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:41
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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16/06/2025 17:05
Juntada de emenda à inicial
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11/06/2025 16:47
Juntada de emenda à inicial
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1027776-32.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILZA MARIA OLIVEIRA MASCARENHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE - BA32060 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência.
Pretende a parte autora o cancelamento dos descontos que vem sendo feito em sua aposentadoria em razão de suposta filiação à referida associação, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais.
Relata que recentemente, a Autora, consultando seu extrato, percebeu que havia um desconto que ele não reconhecia decorrente de contribuição para associação que alega não ter se associado.
Para a efetivação dos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, faz-se necessária a celebração de acordo de cooperação técnica entre a entidade interessada e o INSS.
Atualmente a Instrução Normativa INSS nº 110/2020, estabelece regras para os descontos de mensalidades associativas.
A análise desses normativos aponta para uma legislação específica que atribui ao INSS a responsabilidade em efetuar, nos benefícios previdenciários, descontos que se destinem a associações de aposentados e/ou pensionistas, somente mediante uma análise minuciosa da existência de uma autorização válida e prévia por parte do segurado.
Assim, faz-se necessário também a inclusão do referido INSS no feito.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e incluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da presente demanda.
Após citação e contestação, venha-me os autos conclusos.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
29/05/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a ILZA MARIA OLIVEIRA MASCARENHAS - CPF: *81.***.*28-87 (AUTOR)
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18/03/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:59
Juntada de substabelecimento
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12/03/2025 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/03/2025 09:31
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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11/03/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:00, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
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11/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 10:00, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
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03/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:45
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/12/2024 08:13
Decorrido prazo de ILZA MARIA OLIVEIRA MASCARENHAS em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:41
Juntada de contestação
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11/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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03/10/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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