TRF1 - 1000729-31.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000729-31.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA MARZOCHI TEIXEIRA LOPES ADVOGADO DO(A) AUTOR: BRUNA CAROLINE DE CASTRO PEREIRA - MT29455/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade laboral, cuja designação de perícia médica é indispensável para o deslinde da causa.
Dessa forma, designo a perícia médica para o dia 22/07/2025, horário conforme a planilha anexa, a ser realizada pelo(a) perito(a) cadastrado(a) neste Juízo, DR.
LUIZ CARLOS PIERONI, inscrito no CRM-MT sob o n°. 5330, no prédio da Justiça Federal, situado na Rua Generoso Marques Leite, nº 300, Bairro COC em Cáceres/MT, fone: (65) 3211-6100.
Devendo responder aos quesitos anexados à presente decisão via sistema SisPerJud, nos termos da Resolução CNJ 595/2024, que já incluem os quesitos da parte autora, conforme Ofício n.° 008/2023 OAB Cáceres-MT, bem como entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do exame da perícia.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais), devendo ser expedidos os atos necessários ao pagamento após a realização da perícia.
Nos casos em que houver atraso na entrega do laudo pericial, aplicar-se-á redução proporcional no valor estipulado, conforme os seguintes critérios: a) O laudo entregue 10 (dez) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor acima; b) O laudo entregue 20 (vinte) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor acima; Por fim: 1- O(A) periciando(a) deverá apresentar documento oficial com foto atualizada no ato do exame pericial; 2- Os periciandos e eventuais acompanhantes podem entrar na Subseção em traje esporte, vedados os seguintes trajes: calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal (IN 14/2010 TRF 1); 3- A parte a ser periciada deverá se atentar para as demais determinações imposta pela direção do Foro da Subseção de Cáceres, quanto à circulação, uso de dependências, entrada e saída, no momento da realização da perícia.
Ressalta-se que as perícias serão designadas com horário certo e pré-determinado e com intervalo de 20 (vinte) minutos, sendo indispensável o seu cumprimento pelo perito nomeado, bem como pela parte a ser periciada.
Com a juntada do(s) laudo(s), dê-se vista dos presentes autos ao INSS para análise da possibilidade de acordo ou ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disciplina do art. 9º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, instruindo-a com toda documentação disponível relativamente à causa (art. 11, caput, de referida lei).
Em seguinte, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do exame da perícia, sem a entrega do laudo, INTIME-SE o(a) perito(a) médico(a) via sistema PJe para entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das reduções percentuais acima elencadas.
Caso não seja entregue novamente, DESTITUO o perito nomeado e determino a nomeação de outro perito pela secretaria, via ato ordinatório.
Ofertada contestação com preliminar ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 350 c/c 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventuais pedidos de tutela antecipada serão analisados após a resposta pelo requerido.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cáceres/MT, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular -
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000729-31.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA MARZOCHI TEIXEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE DE CASTRO PEREIRA - MT29455/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FLAVIA MARZOCHI TEIXEIRA LOPES BRUNA CAROLINE DE CASTRO PEREIRA - (OAB: MT29455/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CÁCERES, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT -
10/03/2025 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010273-71.2024.4.01.3700
Rosinalva Pereira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Domingos Boueres Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2024 08:46
Processo nº 1050398-18.2023.4.01.3700
Cristian Leonardo Rocha dos Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Danillo Cardoso Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 12:59
Processo nº 1084100-88.2023.4.01.3300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Antonio Alvaro Leite Barbosa Gomes
Advogado: Pedro Cesar Ivo Trindade Mello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 11:43
Processo nº 1001243-72.2025.4.01.3313
Benedito Monteiro Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandra Gomes Sociedade Individual de ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 14:31
Processo nº 1007599-86.2025.4.01.3700
Marina Ferreira Pinto Passos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eloilson Rodrigues Mendes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 16:48