TRF1 - 1050398-18.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1050398-18.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MILKA MONTELES DA ROCHA AUTOR: C.
L.
R.
D.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Fundamentação.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, o demandante possui Autismo infantil (CID10 - F84.0), que desde seu nascimento compromete sua integração social.
O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993.
Analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebo que o grupo familiar é composto somente pela parte autora e sua mãe.
A renda familiar consiste no recebimento do Programa Bolsa Família pela genitora, no valor de R$ 750,00, além de R$ 300,00 referentes a bicos de faxineira.
Em relação ao valor percebido a título de Bolsa Família, destaco que este não é incluso no cálculo da renda familiar para fins de concessão de amparo assistencial.
Neste sentido, entende o TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS LEGAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
PERCEPÇÃO DE BOLSA-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. 1. (...) No entanto, a renda auferida pelo benefício do Bolsa Família deve ser excluído.
Isso porque, a uma, se deve ser excluído o benefício assistencial e a aposentadoria da renda familiar, nos termos do art. 34 da Lei do Idoso, com mais razão deve ser excluído benefício que visa atender necessidade específica da família.
A duas, o benefício de prestação continuada é mais benéfico.
Sendo assim, cabe ao órgão responsável a verificação da permanência da autora no programa. 9.
Apelação não provida. (AC 200633060048263, Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 27/09/2012 p. 161.) (Grifo nosso).
Logo, está presente a vulnerabilidade socioeconômica, visto que a renda familiar per capita a ser considerada é inferior a ¼ do salário-mínimo.
Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a demandante faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Ademais, o caso comporta concessão de benefício com DIB da DER (30/12/2022), haja vista comprovado o início da enfermidade/ deficiência em momento anterior e o Cadastro Único atualizado ao tempo do requerimento.
Ressalta-se que, o Cadastro Único deve ser atualizado pela parte autora, sob pena de cessação do benefício, conforme o disposto no art. 20, § 12º, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora, condenando o INSS nas obrigações de: a) Conceder o benefício assistencial ao deficiente – LOAS, com DIP ora fixada em 01/06/2025.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Por expressa disposição legal (art. 21, Lei 8.742/93), fica o INSS autorizado a reavaliar administrativamente a continuidade dos requisitos legais para manutenção do benefício. b) Pagar as parcelas vencidas compreendidas desde a DER (30/12/2022) até o dia imediatamente anterior à DIP (31/05/2025), sobre as quais incidirão correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A DEFINIR Espécie de Benefício: 87- Concessão de benefício assistencial ao deficiente CPF *12.***.*80-36 DIB=DER 30/12/2022 Data da citação: 05/07/2024 DIP 01/06/2025 Correção Monetária IPCA-E até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Juros de Mora PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Valor da RPV: Pagamento das parcelas vencidas compreendidas desde a DER (30/12/2022) até o dia imediatamente anterior à DIP (31/05/2025).
VALOR: R$ 44.632,61, conforme planilha de cálculo anexa.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
04/07/2023 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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