TRF1 - 1076575-19.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1076575-19.2023.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Impetrante: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO “C” (Vistos em Inspeção) 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado por SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS, por meio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial nos seguintes termos: “a concessão da segurança para fins de declarar que o fato gerador da contribuição previdenciária patronal é o mês trabalhado, reconhecendo o direito líquido e certo dos filiados do Impetrante em não se submeterem ao recolhimento da mencionada contribuição quando não lançadas até o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados do fato gerador (mês da prestação do serviço), conforme expressamente prevê o art. 43, §2º da Lei nº 8.212/91, o art. 150, §4º do CTN, o próprio Impetrado (Parecer Normativo Cosit nº 25/2013), o entendimento do STF, do TST e do STJ, bem como a declaração do direito à restituição (judicial ou administrativa) ou a compensação do que fora recolhido a maior nos últimos 5 (cinco) anos, com parcelas vencidas ou vincendas de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, devidamente acrescidas da Taxa SELIC, nos moldes do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e Súmula nº 461 da jurisprudência do STJ”.
Liminarmente, pugna pela imediata suspensão da “exigibilidade de eventuais créditos correspondentes às contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos empregados dos filiados do impetrante, decorrentes de reclamatórias trabalhistas, que tenham sido lançados ou que venham a ser lançados após o decurso de cinco anos contados do fato gerador do tributo até que seja proferida sentença”.
Em síntese, a parte impetrante defende que o fato gerador da contribuição previdenciária é o mês trabalhado, nos termos do § 2º do art. 43 da Lei 8.212/1991.
Argumenta, também, que, quando o lançamento é realizado após cinco anos da prestação do serviço, está caracterizada a decadência do crédito tributário.
Reporta-se o polo ativo, ainda, à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 36 da repercussão geral: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo”.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido liminar, em virtude da ausência de perigo de dano, e dispensou a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica.
Contra essa decisão, o impetrante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à natureza preventiva da ação e sustentando que a pretensão era evitar lesão iminente, e não responder a ato já concretizado.
Adiante, a autoridade impetrada prestou informações.
Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução das contribuições previdenciárias reconhecidas em sentenças trabalhistas compete exclusivamente à Justiça do Trabalho, que constitui diretamente o crédito tributário, sem necessidade de atuação da Receita Federal.
Alegou, também, a inadequação do mandado de segurança, por envolver controvérsia jurídica e necessidade de dilação probatória, bem como a incompetência da Justiça Federal, por tratar-se de matéria de execução trabalhista.
No tocante ao mérito da impetração, argumentou que o crédito tributário nasce com a sentença ou acordo judicial trabalhista, e que a decadência prevista no CTN não se aplica, pois a Administração não tinha conhecimento prévio da obrigação tributária.
Afirmou que reconhecer o pedido do impetrante implicaria desconstituir decisões trabalhistas e usurpar a competência da Justiça do Trabalho.
Na sequência, o impetrante apresentou manifestação complementar, reiterando a natureza tributária da discussão, voltada à incidência da decadência sobre a obrigação previdenciária, em razão do transcurso de cinco anos desde o mês da prestação do serviço.
Alegou que a constituição do crédito se dá pela Receita Federal do Brasil, não havendo qualquer atribuição à Justiça do Trabalho sobre decadência ou restituição tributária.
Citou julgados para reafirmar a competência da Justiça Federal e a legitimidade do impetrado.
Posteriormente, foi juntado o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Intimada acerca dos embargos de declaração opostos pelo impetrante, a Fazenda Nacional requereu seu ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, e apresentou contrarrazões ao recurso. É o que há de relevante a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é garantia constitucional colocada à disposição do cidadão ou pessoa jurídica com vistas à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou na iminência de sofrer lesão, em decorrência de ato de autoridade no exercício de função pública.
Trata-se de ação sumária, expedita, destinada a proteger direito demonstrável de plano, calcado em prova documental pré-constituída, cuja comprovação se exaure com a petição inicial e as informações da autoridade coatora, prescindindo de dilação probatória.
No caso, observa-se que a petição inicial não relata qualquer ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luís, apontado como coator.
Ao contrário, reconhece que os filiados do impetrante são compelidos ao recolhimento da contribuição previdenciária por força de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho.
O impetrante, assim, volta-se contra exigências que se originam de determinações judiciais proferidas por juízos trabalhistas, no exercício da competência que lhes é conferida pelo art. 114, VIII, da Constituição da República, segundo o qual cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da mesma Carta.
Dessa forma, fica evidente que a autoridade apontada como coatora — o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luís — não praticou o ato impugnado, nem dispõe de poderes para revê-lo ou anulá-lo.
Por consequência, carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.
Como cediço, o mandado de segurança exige a identificação inequívoca da autoridade responsável pelo ato apontado como coator, nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009.
Se não há ato praticado ou atribuível ao impetrado — e, mais do que isso, se não há sequer alegação de que tenha havido lançamento fiscal oriundo da Receita Federal —, a impetração carece de substrato fático que justifique sua admissibilidade.
Em segundo lugar, constata-se que a via processual eleita não é adequada.
Ainda que por meio de argumentação indireta, o que se pretende com a presente ação mandamental é compelir a Justiça do Trabalho a adotar interpretação jurídica da norma tributária diversa daquela por ela já consolidada em sede jurisdicional.
O impetrante visa, em última análise, transferir ao juízo federal cível a revisão de atos praticados no âmbito de outro ramo do Judiciário, o que é vedado pela própria estrutura constitucional do Estado brasileiro, fundado na independência funcional entre os órgãos jurisdicionais.
Mesmo que se admitisse alguma margem para controle da interpretação judicial fora do sistema de precedentes qualificados, tal controle não poderia ser exercido por meio de decisão monocrática de primeira instância, especialmente quando proferida fora da estrutura e hierarquia recursal estabelecida pelos arts. 102, II e III, 105, II e III, e 115 da Constituição Federal.
Não bastasse isso, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A pretensão veiculada não se volta contra ato administrativo concreto, mas contra efeitos de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas, e isso de maneira genérica, sem apontar decisão específica, sem prova pré-constituída da ameaça alegada, tampouco da efetiva cobrança do tributo após o transcurso do prazo decadencial.
Tal utilização da ação mandamental viola os limites de sua função constitucional e legal: o mandado de segurança não substitui os recursos próprios cabíveis no processo judicial trabalhista em que proferida a decisão questionada, tampouco pode ser empregado como mecanismo de controle da atuação de outro juízo por meio de alegações dirigidas a autoridade estranha à jurisdição da causa.
Lado outro, não se verifica, nos autos, qualquer documento que evidencie a prática de ato administrativo concreto por parte do Delegado da RFB, nem prova de que eventuais lançamentos ou cobranças tenham sido realizados em desrespeito ao prazo decadencial invocado pelo impetrante.
Tampouco há demonstração de que a autoridade impetrada tenha, em algum momento, descumprido o precedente firmado no julgamento do RE 569.056.
A ausência de prova pré-constituída, indispensável à caracterização do direito líquido e certo, compromete o conhecimento da ação mandamental, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Esse o quadro, em razão da ausência de demonstração do ato coator, da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e da inadequação da via eleita, conclui-se que o writ deve ser extinto sem resolução de mérito.
Registre-se, ainda que de forma meramente incidental, que, mesmo na hipótese de superação das questões processuais aqui reconhecidas, a pretensão deduzida na inicial não prosperaria.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.648.628-RS (1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 13/07/2024), firmou orientação no sentido de que, tratando-se de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, o fato gerador se configura no momento da constituição do crédito pela sentença ou acordo homologado, e não na data originária da prestação do serviço, como pretende o impetrante.
Nessa perspectiva, o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional somente se inicia no exercício seguinte ao da constituição do crédito tributário pela decisão judicial, desde que a ação trabalhista tenha sido proposta dentro do lapso prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Tal entendimento, portanto, descaracteriza a suposta decadência alegada pelo impetrante e corrobora a legitimidade da exigência tributária nas hipóteses discutidas.
Ainda assim, diante da solução terminativa ora adotada, a apreciação do mérito permanece prejudicada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009).
Diante da extinção anômala do feito, deixo de apreciar os embargos de declaração opostos pelo impetrante.
Honorários advocatícios indevidos, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem custas a ressarcir.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
22/09/2023 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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