TRF1 - 1002790-19.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002790-19.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE LIMA DOS SANTOS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANDRO FEITOSA DO VALE - AC5888 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de nova reiteração do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sustentando a ocorrência de fato novo, consubstanciado na ausência da parte ré à audiência de conciliação, bem como na juntada de novos documentos que indicariam a prescrição do débito que embasou a inscrição de seu nome no CADIN (ID n. 2184509917).
Com efeito, embora a autora alegue fato novo, os fundamentos apresentados não se mostram suficientes para reverter o entendimento anteriormente firmado.
A ausência da parte requerida à audiência de conciliação, por si só, não configura elemento apto a demonstrar verossimilhança do direito invocado, tampouco revela ilegalidade ou abuso de direito.
Eventual desídia poderá, inclusive, ser avaliada em momento oportuno, nos autos, conforme previsto no art. 334, § 8º, do CPC.
Quanto à alegação de prescrição do débito, trata-se de matéria controvertida, cuja análise demanda dilação probatória, notadamente porque não se identifica, de forma inequívoca, a origem e a natureza da dívida que motivou a inscrição no CADIN.
Os documentos recentemente juntados pela parte autora, longe de elucidar a controvérsia, ampliam as incertezas quanto ao objeto da cobrança.
Inicialmente, sustentava-se que a negativação decorreria do contrato n. 302278605000032915, já comprovadamente quitado.
Já na petição mais recente, a parte autora menciona outros dois contratos diversos (n. 30.2278.650.0000020/00 e n. 30.2278.653.0000011/73), sem que se demonstre de forma clara qual deles efetivamente deu ensejo à inscrição questionada.
Diante desse quadro, a controvérsia acerca da negativação e eventual prescrição somente poderá ser apreciada com maior profundidade após a manifestação da parte requerida.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Por fim, verifica-se que ainda não foi realizada a citação da Caixa Econômica Federal, conforme determinado na decisão de ID n. 2178498485.
Portanto, cite-se a requerida para que apresente contestação, no prazo legal.
Intimem-se.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
11/03/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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