TRF1 - 1008691-02.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008691-02.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIETA PATRICIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210 e MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001).
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso, o laudo pericial médico (ID 2157698910) atestou que a parte autora, atualmente com cerca de 60 anos, exerceu a atividade de empregada doméstica/diarista por mais de 20 anos, tendo deixado de trabalhar há cerca de três anos, indicando que apresenta diagnóstico de espondiloartrose em toda a coluna vertebral, concluindo pela incapacidade total e temporária da autora para sua atividade habitual, assinalando que o impedimento físico decorre de patologias crônicas com evolução superior a dois anos, o que caracteriza impedimento de longo prazo, conforme previsto no art. 20, §10, da Lei 8.742/93.
O laudo do estudo socioeconômico indicou que a parte autora mora com 02 (dois) nestos e que a única renda da família consiste no recebimento do programa Bolsa Família, não possuindo qualquer fonte de renda formal.
Assim, verifico preenchido o requisito carência econômica, porquanto a renda per capita familiar é inferior a ½ salário mínimo, havendo, assim, presunção absoluta da situação de vulnerabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, conforme voto do Min.
Gilmar Mendes, no julgamento da Reclamação n. 4.374/PE.
Vale destacar ainda que os registros fotográficos da residência da parte autora, o baixo valor gasto com alimentação (R$ 300,00) e o recebimento de Bolsa-Família corroboram qa situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, a procedência do pleito se impõe.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto já preenchia os requisitos hábeis à concessão do benefício no aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
DIB 11/07/2024 DIP 1º/05/2025 RMI 01 (um) salário-mínimo ATRASADOS R$ 12.224,63 Sobre os valores atrasados incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BRANCO, datado eletronicamente. -
02/09/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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