TRF1 - 1004050-14.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 15:16
Juntada de Informação
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16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:34
Juntada de recurso em sentido estrito
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16/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004050-14.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EUGENIA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CAMPOS GUIMARAES MEIRA - GO29205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A demanda versa sobre pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Extrai-se do laudo pericial que, apesar dos problemas de saúde da parte autora constatados pelo perito, esta não apresenta incapacidade laborativa, esclarecendo-se, ainda, que a patologia existente não gera impacto significativo em sua capacidade laborativa, nem a impede de exercer suas atividades cotidianas.
Ora, se nenhum entrave físico ou mental digno de consideração restou apurado – quer para o trabalho em geral, quer para o trabalho que a parte autora por último vinha exercendo-, sendo, ao contrário, reconhecida como pessoa apta para laborar regularmente, tem-se por não preenchido requisito elementar para o gozo de benefício por incapacidade.
Em que pese a impugnação apresentada, não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
27/05/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:25
Juntada de contestação
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11/04/2025 10:02
Juntada de manifestação
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27/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:15
Juntada de laudo de perícia médica
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27/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:47
Juntada de resposta
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02/12/2024 16:37
Perícia agendada
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02/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 08:35
Cancelada a conclusão
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26/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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12/11/2024 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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