TRF1 - 1015748-51.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 17:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 21:17
Juntada de manifestação
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23/07/2025 01:20
Publicado Intimação polo ativo em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/07/2025 10:40
Expedição de Documento RPV.
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09/07/2025 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:28
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015748-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA DIAS SOUSA BRUNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA BRUNO - TO5391 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por CAMILA DIAS SOUSA BRUNO em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (NB: 225.601.001-0, DER: 22/09/2024), na condição de segurada facultativa.
O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste.
Para a concessão do salário-maternidade, deve haver o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício.
Isso porque a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 2.110 e 2.111, por violar o princípio da isonomia, bem como por atentar contra à proteção constitucional à maternidade e à infância.
II.1 – PRELIMINAR: Prescrição quinquenal O INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8213/91 dispõe que: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, a jurisprudência majoritária é no sentido de ser a data do nascimento da criança (TNU - Processo nº 05022347920084058102, Rel.
JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 26/04/2013; TRF5 - APELREEX 27017 0000951-37.2013.4.05.9999, Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho, Segunda Turma, DJE - Data: 02/05/2013; TRF1, AC 0007893-03.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/09/2019).
Por sua vez, nos termos do enunciado de Súmula 74/TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” No presente caso, o nascimento da criança ocorreu em 04/09/2024, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 22/09/2024 e ajuizou a presente demanda em 18/12/2024.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e/ou de parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal alegada pelo INSS.
II.2 – MÉRITO OCORRÊNCIA DO PARTO O nascimento do filho THEO BRUNO DIAS, ocorrido em 04/09/2024, restou devidamente comprovado por meio de certidão anexada aos autos (ID nº 2164538522).
QUALIDADE DE SEGURADA No que tange à condição de segurada da autora, dados do CNIS (ID nº 2164539440 – seq. 19) revelam que a requerente verteu contribuições ao RGPS, no período de 01/01/2024 a 31/08/2024, como segurada facultativa, no percentual de 11% sobre o valor do salário-mínimo vigente, de forma ininterrupta.
Registro, ainda, que apenas a contribuição referente à competência 05/2024 foi vertida intempestivamente, sendo todas as demais recolhidas de forma tempestiva (prazo legal até o dia 15 do mês seguinte à competência, prorrogado até o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário, cf. art. 30, II e §2º, I, da Lei nº 8.212/91).
Com efeito, destaco que apesar de constar no CNIS o indicador "IREC-INDPEND", referente a possível pendência nos recolhimentos como segurada facultativa (Recolhimentos com indicadores/pendências), não há nos autos qualquer elemento a corroborar tal conclusão.
Logo, os recolhimentos como segurada facultativa no valor correto e de forma tempestiva, devem ser considerados válidos para fins de manutenção/restabelecimento da qualidade de segurada da demandante.
Por sua vez, consigno que não há exigência de carência para a hipótese em apreço, segundo entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111.
Assim, por ocasião no nascimento da criança em 04/09/2024, a autora mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social, tendo em vista a prorrogação da condição de segurada por 06 meses após a cessação da última contribuição, conforme art. 15, VI e §3º, da Lei nº 8.213/91.
Preenchidos todos os requisitos exigidos, a concessão do salário-maternidade é medida que se impõe.
DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data de nascimento da criança (04/09/2024).
RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
PARCELAS DEVIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, referente ao nascimento do filho THEO BRUNO DIAS, ocorrido em 04/09/2024, pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o parto, totalizando 04 (quatro) parcelas, no valor de R$ 6.393,96 (seis mil trezentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), conforme planilha anexa.
O cálculo constante da planilha anexa integra a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a este ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
O pagamento dos valores devidos será feito por meio de RPV.
O INSS deverá implantar o benefício em seus sistemas apenas para fins de registro.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da sentença (implantar o benefício meramente para fins de registro) e expedir a RPV dos valores devidos.
Após o pagamento, arquivar os autos; 5) havendo interposição de recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
27/05/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA DIAS SOUSA BRUNO - CPF: *19.***.*10-37 (AUTOR)
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27/05/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 18:57
Juntada de contestação
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23/01/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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18/12/2024 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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