TRF1 - 1003490-72.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:43
Juntada de manifestação
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24/06/2025 14:25
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 20:34
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 01:25
Juntada de Informações prestadas
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003490-72.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 04/10/2019 e DIP a partir de 01/03/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora 100% (cem por cento) das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, pela via de RPV ou precatório, conforme a ser apurado; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Com a implantação do benefício, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo das parcelas pretéritas.
Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja concordância com os valores apresentados pelo INSS, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
11/06/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:25
Homologada a Transação
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26/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:22
Juntada de manifestação
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01/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:38
Juntada de laudo de perícia médica
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27/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:41
Juntada de manifestação
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26/11/2024 13:18
Perícia agendada
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26/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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08/10/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 15:02
Juntada de documentos diversos
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04/10/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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