TRF1 - 1005438-19.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005438-19.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137 e VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO APS INSS MARABA PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria do Rosário Figueiredo contra ato coator do Gerente Executiva da APS INSS de Marabá e Gerente Executiva da APS CEAB Reconhecimento de Direito da SRV em Brasília/DF, por meio do qual pretende a implantação do Benefício NB 196.174.372-5, que consiste na aposentadoria por idade rural, com pagamento retroativo desde a DER (30/04/2020) até a data da implantação (25/03/2022).
A impetrante postula a concessão de segurança para que seja determinado às autoridades coatoras a imediata implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural NB 196.174.372-5, cujo direito foi expressamente reconhecido pela 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio do Acórdão nº 28ª JR/0251/2024, proferido em sessão realizada em 09/01/2024, com decisão de mérito favorável à impetrante, após anulação de acórdão anterior que indeferira o pedido por equívoco quanto à existência de litispendência.
A impetrante narra que, em 30/04/2020, protocolou pedido de aposentadoria por idade rural (NB 196.174.372-5), que foi indeferido administrativamente sob a alegação de ausência de carência comprovada.
Interpôs recurso ordinário (protocolo nº 44234.195515/2020-62), o qual ficou sobrestado por longo período.
O recurso foi inicialmente julgado sem conhecimento com fundamento na suposta perda do objeto em razão de processo judicial anterior (nº 1003331-75.2019.4.01.3901), cujo autor, no entanto, era o falecido esposo da impetrante, Sr.
Antônio Rodrigues, tratando-se de benefício distinto.
Diante do equívoco, foram opostos embargos de declaração, acolhidos para anular a decisão anterior e proferir novo acórdão.
O novo julgamento do recurso, ocorrido em 09/01/2024, reconheceu expressamente o direito da impetrante ao benefício requerido, declarando preenchidos os requisitos legais (atividade rural por mais de 180 meses, sem vínculos urbanos) e determinando a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91 c/c arts. 51 a 55 do Decreto 3.048/99.
Desde então, a impetrante aguarda a implantação do benefício e o pagamento das parcelas retroativas, sendo que, até a presente data, a autarquia não procedeu à efetivação da decisão, mantendo o processo em análise na CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, o que configura, segundo a petição, evidente mora administrativa e violação ao direito líquido e certo.
Liminar não deferida.
Informações da autoridade coatora.
A autoridade administrativa reconheceu que o benefício foi deferido com fundamento no Acórdão nº 0241/2024, proferido pela 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), razão pela qual o benefício nº 201.100.730-0 foi devidamente implantado pela autarquia previdenciária.
A respeito do pagamento dos valores retroativos, a autoridade informou que foi instaurado o protocolo administrativo nº 524592584, com a finalidade de análise e adoção das providências cabíveis.
O procedimento encontra-se em curso, com priorização do seu processamento.
Parecer do MPF opinando pela perda do objeto e ausência de interesse devido a implantação do benefício. É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” Conforme se extrai dos autos, o requerimento administrativo da impetrante foi inicialmente indeferido sob o argumento de ausência de carência comprovada.
Em decorrência disso, foi interposto recurso ordinário, que permaneceu por longo período sem julgamento definitivo, tendo sido inicialmente indeferido por equívoco em relação à litispendência com outro processo judicial, cujo autor era o falecido esposo da impetrante.
Tal indeferimento foi posteriormente anulado por embargos de declaração, culminando na decisão definitiva da Junta de Recursos, a qual reconheceu expressamente o direito da impetrante à aposentadoria rural por idade, declarando o cumprimento de todos os requisitos legais.
A mora administrativa verificada nesse processo é evidente e fere frontalmente o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal garantia constitucional é reforçada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1066 da Repercussão Geral (RE 1.171.152/SC), que reconheceu como legítima a fixação de prazos máximos para a análise de requerimentos administrativos previdenciários.
No referido acordo homologado pelo STF, ficou estabelecido o prazo de até 90 dias para a análise de pedidos de aposentadoria, a contar da conclusão da instrução processual — prazo este que foi manifestamente descumprido pela Administração no presente caso.
Ainda que a autoridade impetrada tenha informado a implantação do benefício em momento posterior, tal circunstância não implica perda do objeto do presente mandado de segurança.
Isto porque o pedido formulado não se limita à implantação do benefício, mas também compreende a efetiva percepção dos valores retroativos desde a DER (30/04/2020) até a data da implantação (25/03/2022) — obrigação que, conforme consta nos autos, ainda se encontra pendente de cumprimento integral, uma vez que o pagamento retroativo encontra-se em tramitação administrativa.
Ressalte-se que o provimento jurisdicional no mandado de segurança, mesmo diante da implantação parcial do benefício, continua sendo necessário para garantir à impetrante o reconhecimento judicial de seu direito líquido e certo à prestação previdenciária desde a data do requerimento, assegurando não apenas a tutela declaratória, mas também a eficácia executiva em caso de descumprimento futuro por parte da Administração.
Não se configura perda de objeto quando subsiste interesse jurídico na obtenção de provimento judicial que assegure o pagamento retroativo ou evite a revogação arbitrária do benefício concedido administrativamente.
Diante disso, reconhece-se que houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, tanto em razão da demora injustificada na análise administrativa do recurso, quanto pela ausência de pagamento das parcelas retroativas reconhecidas no acórdão da Junta de Recursos, motivo pelo qual é cabível a concessão da segurança.
Impõe-se observar a ordem cronológica dos processos administrativos, em conformidade com o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).
A criação de filas distintas para o julgamento e execução de feitos administrativos, privilegiando aqueles que ingressam com ações judiciais em detrimento dos que aguardam a tramitação regular, implicaria violação a esse princípio, estabelecendo tratamento desigual entre segurados que se encontram em idêntica situação jurídica.
A Administração não pode ser compelida a reordenar sua fila de análise e de execução de recursos administrativos com base no critério de judicialização da demanda, sob pena de afronta ao interesse público e à impessoalidade.
A imposição de tratamento prioritário a quem ajuíza ação judicial geraria um incentivo à litigiosidade e, mais grave, prejudicaria aqueles que, por desconhecimento de seus direitos, dificuldades de acesso à assistência jurídica ou mesmo por optarem por aguardar a tramitação normal, não ajuizaram ações.
Portanto, ainda que o julgamento do recurso ou a execução do acórdão deva ocorrer no prazo estabelecido em lei, conforme fundamentado acima, a determinação não pode ser interpretada como uma autorização para que o caso concreto seja apreciado à frente de outros processos administrativos pendentes, devendo ser respeitada ordem cronológica da fila, em observância à isonomia e à uniformidade no tratamento dos administrados.
Posto isso, concedo a segurança e, deferindo a liminar, reconheço o direito líquido e certo da impetrante à aposentadoria por idade rural NB 196.174.372-5, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (30/04/2020), conforme expressamente reconhecido no Acórdão nº 28ª JR/0251/2024 da 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Outrossim, determino às autoridades coatoras que adotem, com a urgência que o caso requer, todas as providências administrativas necessárias à efetivação do pagamento integral das parcelas vencidas entre a DER (30/04/2020) e a data da implantação do benefício (25/03/2022), observando a ordem cronológica no âmbito dos processos administrativos, nos termos da fundamentação supra.
Acaso a ordem acima já tenha sido cumprida, a autoridade coatora não está obrigada a cumprir a presente sentença, devendo comprovar, nos autos, a satisfação da ordem.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
25/07/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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