TRF1 - 1005235-19.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:50
Decorrido prazo de RUTE PEREIRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:28
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005235-19.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTE PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEA SOUZA CERQUEIRA - BA27466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Pleiteia a parte autora, com a presente ação, a concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem com o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial (AGREXT 1000846-45.2022.4.01.3304, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 26/07/2023).
Assim, o não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precedentes. (TRF4, AC 5014034-18.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022). (TRF4, AC 5015028-12.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024) (grifo nosso).
No caso concreto, verifica-se que foi designada a realização de perícia médica, sendo a parte autora regularmente intimada.
Entretanto, em que pese a regularidade da intimação, a demandante não compareceu aos exames agendados, tampouco apresentou motivo justificado para a sua ausência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJBA, em auxílio -
27/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 22:01
Juntada de laudo pericial
-
30/04/2024 00:20
Decorrido prazo de RUTE PEREIRA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a RUTE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *73.***.*13-34 (AUTOR)
-
09/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
07/01/2022 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2021 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000950-23.2025.4.01.3307
Zelio Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Angelica da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 08:47
Processo nº 1002684-96.2022.4.01.3603
Uniao Federal
Rafael Rodio Simao
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2025 17:28
Processo nº 1002597-78.2025.4.01.4301
Anisio Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 16:13
Processo nº 1011801-43.2024.4.01.3312
Maria do Socorro Duque Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 10:22
Processo nº 1009950-47.2025.4.01.3307
Luis Novaes de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando Dias Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 11:51