TRF1 - 1005144-02.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005144-02.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005144-02.2021.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIANE MARIA FIGUEIREDO LEITE DE CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GYORDANO REINERS BRITO ALMEIDA - MT23574-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/asv)1005144-02.2021.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença na qual foi concedida a segurança para, confirmando ordem liminar, garantir à parte impetrante o direito a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos e nem contados em dobro para fins de aposentadoria.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
A jurisprudência dos Tribunais admite a fundamentação da decisão judicial per relationem,através da qual o julgador utiliza a motivação contida em ato judicial e em parecer ministerial anteriores, adotando-a como razão de decidir.
Nesse sentido, citoos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim também se firmou a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO POR TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO POR VÍNCULO, REFERENCIADA OU POR REMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença id 158655692 págs. 1/4 proferida na vigência do CPC/73 que em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria das Graças Seixas de Souza contra ato atribuído ao Gerente Executivo de Benefício do Instituto Nacional do Seguro Social em Salvador, no qual objetiva que seja realizada a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, nos termos da Lei nº 8.213/1991, bem como que sejam pagos os valores atrasados, desde a edição do citado diploma legal concedeu em parte a segurança para, ratificando a decisão de fls. 56/58, determinar à autoridade impetrada que proceda ao reajustamento do benefício de auxílio-acidente percebido pela impetrante na forma do artigo 86, § 1° da Lei n° 8.213/1991. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame, como se verifica: [...] É o relatório.
DECIDO.
No plano da via mandamental é requisito necessário inescusável à sua admissibilidade a existência de direito líquido e certo, o que, no plano processual, configura idônea prova pré-constituída.
Assim, afasto a preliminar da inadequação da via eleita por verificar, in casu, que os fatos alegados estão suportados por prova bastante, não sendo incertas e controversas as alegações.
Afasto de igual modo, a preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo, eis que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que se possa acionar o Poder Judiciário, nos termos do artigo 5°, inciso XXXV da Lei Maior (RE-AgR 548676, embranco, STF).
Por sua vez, não há que se falar em decadência do mandamus, visto que o alegado ato abusivo da autoridade, ausência de revisão do benefício de auxílio-acidente, é de trato sucessivo, que se renova a cada mês quando a impetrante percebe o seu benefício a menor.
Posto isso, a questão central presente nos autos consiste em indagar-se se assiste razão à impetrante quando alega que deve seu benefício ser objeto de imediata revisão pela autarquia previdenciária no intuito de preservar seu real valor.
Entendo que assiste razão a impetrante.
O documento de fls. 33/35, expressa claro reconhecimento do direito postulado pela impetrante na exordial.
Ali, a autoridade impetrada confessa explicitamente que o benefício da autora, concedido em 28/04/1990 é passível de ação revisional, conforme preceitua os revogados artigos 144 e 145 da Lei nº 8.213/91. (...) Assim, indiscutível o equívoco do INSS ao não proceder a revisão do auxílio-acidente percebido pela impetrante.
De resto, impertinente o pedido de pagamento de valores retroativos, ante sua impropriedade em ação mandamental, que não tem natureza condenatória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 269, pontificou: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Desse modo, é inevitável concluir, a cobrança de quantia retroativa do benefício previdenciário da impetrante não é passível de acolhimento na via mandamental, posto que é meio inadequado para se pleitear recebimento de valores pretéritos, razão pela qual não se pode falar, também , em prescrição quinquenal das parcelas vencidas. [...] Sem destaque no original. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte, admitem a fundamentação por técnica de motivação por vínculo, referenciada, ou remissão (per relationem), pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Nesse sentido, entre outros, também os precedente: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REO 1023259-26.2020.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 24/02/2021, Data da publicação 02/03/2021, Fonte da publicação PJe 02/03/2021 PAG; REOMS 1003912-86.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.; REO 1000314-18.2020.4.01.3506, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 17/03/2021, Data da publicação 17/03/2021, Fonte da publicação PJe 17/03/2021 PAG.; REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016. 4.
Remessa necessária desprovida.(REOMS 0012022-07.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2022 PAG.) Constata-se, no caso ora examinado, que a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, tendo examinado as provas produzidas nos autos e preservado as normas jurídicas aplicáveis à espécie, sendo os seus fundamentos invocados,per relationem,como se aqui estivessem transcritos.
Aliando-se a essas peculiaridades, não há dúvida de que a ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes reforça o acerto da sentença submetida à remessa necessária, tornando inexistente qualquer fundamento capaz de autorizar a sua reforma.
Ante o exposto,nego provimentoà remessa oficial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005144-02.2021.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: RECORRIDO: ELIANE MARIA FIGUEIREDO LEITE DE CAMPOS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença concessiva de segurança impetrada para assegurar à parte autora o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos e não contados em dobro para fins de aposentadoria. 2.
A sentença foi proferida com base na análise das provas constantes dos autos, sendo confirmada liminar anteriormente deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro no processo de aposentadoria do servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite, como válida, a fundamentação per relationem, desde que os fundamentos adotados estejam em consonância com o contexto jurídico-probatório da causa. 5.
A sentença analisou adequadamente os elementos dos autos, apresentando fundamentação coerente, cujo teor foi adotado no voto por remissão expressa. 6.
A ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes corrobora a correção da decisão de primeiro grau, tornando desnecessária sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.
Tese de julgamento:"1. É válida a fundamentação per relationem quando os fundamentos adotados se mostram suficientes e compatíveis com o caso concreto. 2.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem utilizada para contagem em dobro para fins de aposentadoria é direito do servidor público. 3.
A ausência de recurso voluntário pelas partes reforça a higidez da sentença submetida ao reexame necessário." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/06/2022, DJe 21/06/2022; STJ, AgInt no REsp 1.983.393/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/06/2022, DJe 22/06/2022; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 11/03/2022; TRF1, REOMS 0012022-07.2009.4.01.3300, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (conv.), Primeira Turma, PJe 21/02/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
14/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000712-04.2025.4.01.3307
Aparecida Correia Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidiane Teixeira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 10:56
Processo nº 0000081-65.2006.4.01.3300
Uniao
Adail Monteiro Guimaraes
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 17:59
Processo nº 1010782-14.2024.4.01.3502
Maria de Fatima Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 16:17
Processo nº 1034998-25.2022.4.01.3400
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
R. C. de Lima Transportes Eireli
Advogado: Pedro Henrique Zacarquim Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2022 12:10
Processo nº 1005144-02.2021.4.01.3600
Eliane Maria Figueiredo Leite de Campos
Lairson Vieira de Moraes
Advogado: Lucrecia Maia Peres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2021 20:54