TRF1 - 1017121-47.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1017121-47.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRO REIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Reclassifique-se o processo como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, informando-se quanto às partes e respectivos advogados( sentença de id1839598178 e acórdão de id 2175552889 ).
A parte autora postula (id 2184230394) o adimplemento da obrigação de dar/pagar (a inicial está instruída com a respectiva memória de cálculos).
Feito isso, defiro a inicial e determino a intimação do(a) executado(a) para, no prazo de trinta dias, impugnar a execução (CPC, artigo 535 e seguintes).
No caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para, no prazo de quinze dias, pronunciar-se, de forma fundamentada, a respeito, ficando advertido(a) de que eventual silêncio (ou a não impugnação específica) será interpretado como concordância.
Inexistindo impugnação (ou sendo a mesma parcial), expeça(m)-se requisitório(s) de pagamento (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso - CPC, artigo 535, §3º, inc.
I e II, e §4º), intimando-se as partes a respeito, sendo que há previsão de atualização dos valores requisitados pela SELIC (EC n. 113/2021).
Sem impugnação, remeta(m)-se eletronicamente para o TRF da 1ª Região a(s) requisição(ões), mantendo-se o processo aguardando o(s) respectivo(s) pagamento(s).
Qualquer inconsistência, intimar a parte a quem interessa, a fim de saná-la.
Prazo: cinco dias.
Havendo contrato de honorários e não ostentando vícios (isto é, celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), autorizo o destaque de honorários no patamar não superior a 30,00% (trinta por cento).
Na hipótese de pagamento via precatório e tendo em vista o prazo final (02 de abril de cada ano) para o encaminhamento da(s) requisição(ões) ao TRF da 1ª Região para fins de registro/inscrição na ordem cronológica de apresentação (artigo 100, §5º, da CF/88, redação dada pela EC n. 114/2021), autorizo, em caráter excepcional, a migração antecipada do(s) requisitório(s) em comento, fazendo-se o registro de bloqueio/alvará (artigo 49, §3º, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal - CJF).
Em seguida, sem objeção, solicite-se, por meio mais célere, à COREJ/TRF 1ª Região a retirada do registro de bloqueio/alvará.
Realizado(s) o(s) depósito(s) e ocorrendo o(s) saque(s) e/ou transferência(s) eletrônica(s) da(s) quantia(s) requisitada(s), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário (sem saque), voltem-me os autos conclusos.
Intimações e atos de estilo.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
09/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/03/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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