TRF1 - 1002996-41.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 08:02
Juntada de Informação
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15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:04
Juntada de cumprimento de sentença
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:05
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1002996-41.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS SERGIO JESUS DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873, VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual exige a comprovação da existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Prevê o art. 42 da Lei 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, de outra banda, tem valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, e é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, esteja incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Incapacidade laboral: Depreende-se dos laudos periciais acostados aos autos (ID 2154039320 e complementar ID 2174707470) que a parte autora, com 42 anos, embalador, devido a um acidente ocorrido em 03/07/2018, apresenta FRATURA DE FALANGE PROXIMAL no 3 dedo da mão direita (S62.6).
Foi submetido a tratamento cirúrgico e realizado tratamento conservador, com afastamento na época das atividade por 60 dias, conforme atestado anexo.
Segundo o expert, considerando que já está trabalhando e que devido a sequela teve um período de maior esforço com redução da sua capacidade no trabalho, atestou incapacidade parcial e temporária como início da incapacidade laboral - 20/09/2024 (DII), quando teve cessado o último benefício.
Ressaltou ainda que que as alterações apresentadas não tem caráter definitivo e não impedem para o trabalho.
Assim, estabeleceu como período final por mais 01 (um) ano a contar da DII fixada.
Ou seja, pelo laudo pericial não foi constatado sequela que implique redução da capacidade laborativa do autor pra sua função habitual.
Porém, como se constatou no laudo, esta incapacidade é temporária, e recuperável, o que justifica a concessão do auxilio por incapacidade temporária no caso em questão.
O caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária tem ensejado o reconhecimento da fungibilidade dos benefícios previdenciários, que garante ao julgador aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.
Dessa forma, comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, a concessão do benefício por incapacidade temporária é medida que se impõe.
O INSS apresentou proposta de acordo, contudo não foi aceita pelo demandado.
Qualidade de Segurado: É incontroversa.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) é a data fixada pelo perito no laudo judicial (20/09/2024), data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior.
Data de Cessação do Benefício (DCB): Considerando que o perito judicial estabeleceu o prazo de 01 (um) ano para restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, a contar da data da cessação do benefício cessado anteriormente, fixo a data da cessação do benefício (DCB) em 20/09/2025.
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61/44 da Lei 8.213/91.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 20/09/2024, DIP em 01/05/2025 e DCB em 20/09/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
11/06/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:23
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:22
Juntada de manifestação
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26/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:18
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIS SERGIO JESUS DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:29
Juntada de laudo pericial
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23/08/2024 14:09
Juntada de manifestação
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23/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS SERGIO JESUS DE LIMA - CPF: *19.***.*17-85 (AUTOR)
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31/07/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 20:24
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:05
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 12:05
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 12:05
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 12:05
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 12:05
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 12:05
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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10/07/2024 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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