TRF1 - 1001116-45.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001116-45.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCEU DE OLIVEIRA SOTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
A parte autora requer o pagamento de seguro-desemprego em razão da dispensa imotivada em 08/02/2017.
O requerimento feito perante o Ministério do Trabalho e Emprego foi indeferido porque a parte constava no quadro societário de uma empresa, de modo que percebia renda presumida, o que é incompatível com o benefício requerido.
Alega a parte, em síntese, que jamais auferiu renda da empresa da qual figura como sócia, de modo que teria direito ao seguro-desemprego.
A preliminar de prescrição já foi afastada por meio da decisão ID 1726369582, razão pela qual passo à análise do mérito.
A discussão recai acerca da possibilidade de pagamento do seguro-desemprego à parte autora, considerando a existência de registro de pessoa jurídica em seu nome.
Com a inicial, a parte juntou declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) referente ao ano 2017 e transmitidas em 15/03/2022 da Empresa A G INDUSTRIA E COMERCIO DE LUVAS LTDA indicando a inexistência de tributos e contribuições.
Posteriormente, também encartou cópia da declaração de imposto de renda referente aos anos 2017/2018 da qual se extrai possível isenção e a ausência de rendimentos tributáveis oriundos da referida pessoa jurídica.
Assim, não obstante a União sustente que as informações contidas na DCTF foram prestadas pelo autor de forma extemporânea, e que a referida empresa estava ativa durante o ano 2017, não apresentou qualquer elemento de prova hábil a elidir o argumento apresentado pela requerente.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA FORMALMENTE ATIVA.
SEGUNDO ACÓRDÃO RECORRIDO, O REGISTRO DE EMPRESA EM NOME DO INTERESSADO NÃO É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA AFASTAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO OU COMPROVAR A PERCEPÇÃO DE RENDA "SUFICIENTE" PARA A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA.
PARADIGMA ENTENDE INDEVIDO O BENEFÍCIO NESTAS CONDIÇÕES, POIS SENDO O AUTOR SÓCIO DE EMPRESA ATIVA, NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
PRECEDENTE DO COLEGIADO NACIONAL (TNU, PEDILEF Nº 1004374-45.2021.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL), PARA QUEM É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO EM CASOS TAIS, DESDE QUE APRESENTADAS DECLARAÇÕES DE INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA DIRIGIDAS À RECEITA FEDERAL, AINDA QUE EXTEMPORÂNEAS, E AMPARADAS EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO.
INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5017339-65.2020.4.04.7200, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/08/2024.) Desse modo, o caso se amolda à previsão do art. 3º, V, da Lei n. 7.998/90, o qual dispõe que terá direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União ao pagamento das parcelas suspensas do seguro-desemprego, com valor a ser calculado com base no requerimento ID 1092262339, com juros e correção monetária a partir da data da suspensão indevida.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
27/07/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:57
Juntada de réplica
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20/05/2022 11:55
Juntada de contestação
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22/04/2022 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/03/2022 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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