TRF1 - 1006699-24.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006699-24.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0807477-17.2024.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEMIRO BARBOSA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORRANY FERREIRA MACHADO - TO10.977 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006699-24.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDEMIRO BARBOSA SOUSA em face do INSS objetivando o recebimento de aposentadoria por idade rural.
Sentença proferida pelo juízo a quo extinguindo o processo sem resolução do mérito por coisa julgada.
A parte autora interpõe recurso de apelação requerendo a anulação da sentença, pois a ação anterior foi julgada improcedente devido à falta de provas suficientes para a comprovação da qualidade de segurado especial e a coisa julgada, em casos tais, deve ser flexibilizada, ainda mais diante da propositura da nova ação com base em um novo conjunto de evidências probatórias.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006699-24.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural proposta por VALDEMIRO BARBOSA SOUSA em face do INSS.
A sentença foi de extinção do feito sem julgamento do mérito, por coisa julgada.
A parte autora recorre requerendo a anulação da sentença, pois a ação anterior foi julgada improcedente devido à falta de provas suficientes para comprovar a qualidade de segurado e a coisa julgada deve ser flexibilizada em casos tais, especialmente quando a nova ação está instruída com novo conjunto probatório.
A coisa julgada se configura quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
Com relação a tal instituto, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Neste caso, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo.
Portanto, não cabe a repetição de demanda anterior, cujo mérito tenha sido efetivamente analisado e julgado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REITERAÇÃO DE AÇÃO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência vem se firmando no sentido de que "a coisa julgada em matéria previdenciária, tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas" (TRF-1 - AC 1000225-39.2019.4.01.3826, relator César Jatahy, 2ª Turma, PJe 17/08/2022).
Reforçando tal argumento, tem-se o entendimento do STJ (tema 629) no julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, para aplicação restrita às ações previdenciárias: "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
No caso dos autos, o autor ingressou com a ação de n. 0002383-02.2019.8.27.2703/TO e que foi julgada improcedente em razão da ausência de provas que atestem o preenchimento dos requisitos para concessão/revisão do benefício previdenciário pleiteado.
Dessa forma, a despeito da parte dispositiva ter julgado improcedente o pedido, o fundamento jurídico adotado no decisum foi de ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a pretensão inicial, o que enquadra a hipótese no contexto contemplado pelo e.
STJ no Tema 629, viabilizando, assim, a propositura de nova ação diante da apresentação de novos elementos de prova.
Verifica-se que nesta nova ação foram juntados documentos diferentes daqueles que instruíram a ação anterior, inclusive posteriores àquela ação, para comprovar a condição de trabalhador rural, de modo que não há óbice ao prosseguimento do feito.
Considerando que a sentença foi proferida initio littis, sem que fosse angularizada a relação jurídico-processual, revela-se inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006699-24.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: VALDEMIRO BARBOSA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORRANY FERREIRA MACHADO - TO10.977 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REITERAÇÃO DE AÇÃO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ofensa à coisa julgada. 2.
A controvérsia reside na existência de coisa julgada impeditiva da propositura desta nova ação. 3.
A coisa julgada se configura quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. 4.
Com relação a tal instituto, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Neste caso, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo. 5.
O entendimento do STJ (tema 629) no julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, para aplicação restrita às ações previdenciárias: "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6.
A despeito da parte dispositiva da sentença proferida na ação anterior ter julgado improcedente o pedido, o fundamento jurídico adotado no decisum foi de ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a pretensão inicial, o que enquadra a hipótese no contexto contemplado pelo e.
STJ no Tema 629, viabilizando, assim, a propositura de nova ação diante da apresentação de novos elementos de prova. 7.
Verifica-se que nesta nova ação foram juntados documentos diferentes daqueles que instruíram a ação anterior, inclusive posteriores àquela ação, para comprovar a condição de trabalhador rural, de modo que não há óbice ao prosseguimento do feito. 8.
Considerando que a sentença foi proferida initio littis, sem que fosse angularizada a relação jurídico-processual, revela-se inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento. 7.
Apelação da autora provida.
Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
09/04/2025 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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