TRF1 - 1001478-85.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001478-85.2024.4.01.3503 AUTOR: ANTONIO OLIMPIO DA SILVA SOBRINHO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MULTA O INSS foi intimado em duas oportunidades para dar cumprimento à ordem e até o presente momento a Autarquia Previdenciária não manifestou nos autos para justificar se há algum motivo ou impossibilidade de não ser cumprida a obrigação.
Com isso, apesar deste Juízo entender as dificuldades enfrentadas pelo INSS, ele não pode, sem justificativa plausível, ignorar as intimações e deixar de tomar as providências necessárias para que a determinação seja cumprida.
A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da autarquia previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Sendo assim, determino que o INSS seja novamente intimado para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar o cumprimento da ordem.
Em caso de descumprimento, fixo desde já multa cominatória no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a contar a partir do fim do prazo acima estipulado, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No mesmo prazo acima, em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da celeridade processual, informe o autor se o benefício já foi implantado e, em caso positivo, apresente os cálculos das parcelas pretéritas devidas pelo INSS.
Intimem-se as partes.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
02/05/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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