TRF1 - 1007970-07.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007970-07.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PINHEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente a segurado especial.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado, ao menos neste momento processual.
Os benefícios pleiteados pressupõem, afora a incapacidade laborativa, a comprovação de atividade rural pelo número de meses idênticos ao período de carência do benefício, ou seja, doze meses (art. 39, inc.
I e o arts. 42 e 59, todos da Lei n. 8.213/91).
Muito embora tenham sido trazidos laudos/exames médicos com a inicial, tais documentos foram produzidos unilateralmente, sem contraditório e ampla defesa.
Além disso, tais documentos, neste momento processual, não possuem o condão de se sobrepor à decisão administrativa de indeferimento do benefício postulado, pois esta tem a seu favor a presunção de veracidade dos atos do Poder Público, aliado ao fato de que houve um prévio processo administrativo, com as garantias do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999, não se falando, pois, em negativa arbitrária e imotivada.
Em relação à análise documental, a comprovação do exercício de atividade rural deverá observar o disposto no art. 106 da Lei n. 8.213/1991.
Apenas com uma instrução processual ampla e com as garantias do contraditório e da ampla defesa, em especial, com a realização de perícia médica, e, se for o caso, oitiva de testemunhas, é que se poderá aferir a existência dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, bem como eventualmente derruir a presunção de veracidade que recai sobre o ato administrativo questionado. 2.
A despeito dos requisitos da petição inicial, incumbe à parte autora, sob pena de indeferimento da peça preambular (art. 319 a 321 do CPC): a) acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo estar legíveis, sob pena de serem desconsiderados e aplicadas as consequências processuais cabíveis.
São documentos indispensáveis: documento de identificação válido com foto; CPF; comprovante de endereço recente; documento de identidade e CPF do representante legal ou do assistente e termo de tutela ou curatela, nas situações em que a lei civil exigir; indeferimento administrativo do benefício, certidão de óbito (caso o pedido seja de concessão de pensão por morte) e termo de renúncia ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais (JEFs); b) Ademais, é dever da parte apresentar instrumento procuratório regular, contendo o local em que foi passado, a data e a assinatura do outorgante (art. 654 do CC).
Caso este não seja alfabetizado, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC), sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e, a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001). c) Não sendo possível a intimação da parte postulante, o processo será extinto sem resolução do mérito.
No presente caso, a partir da análise documental, verifica-se a necessidade de emenda nos autos, tendo em vista que não houve atendimento dos itens “a" e "b”, pois a parte autora não juntou o seu CPF, bem como não consta na procuração a assinatura do rogado. 3.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada; b) Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento dos itens acima indicados, sob pena de indeferimento da peça preambular ou sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e a parte autora intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001).
No caso da exclusão do advogado do autor, não sendo possível a intimação da parte postulante, conclusos para sentença extintiva. c) Com a emenda, remetam-se os autos para o Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícia médica; d) Após a apresentação do laudo pericial, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS e do respectivo processo administrativo; e) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; f) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; g) Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
07/06/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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