TRF1 - 1006493-07.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDNA DA CONCEICAO SANTOS SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1006493-07.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA DA CONCEICAO SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada a cumprir o quanto determinado no despacho retro, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação devida.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
07/07/2025 07:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 07:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE 1006493-07.2025.4.01.3307 ATO ORDINATÓRIO (OBSERVAR APENAS ITENS ASSINALADOS) Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) 1.
De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos do ARTIGO 6ª, da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, emendar a inicial, conforme abaixo especificado: a) ( ) Apresentar renúncia expressa ao valor excedente ao teto de sessenta salários mínimos, atentando-se à necessidade e apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos para renunciar. b) ( ) Regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato devidamente assinado pela parte autora. c) ( ) Regularizar a representação processual, por se tratar de autor não alfabetizado, apresentando procuração assinada a rogo, que poderá ser pública ou particular, e, neste ultimo caso, com aposição da digital do autor e sendo colhida a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas (apresentar cópias de RG/CPF). d) ( ) Regularizar a representação processual, por se tratar de ação proposta por incapaz, devendo constar do instrumento de mandato como outorgante o nome do próprio incapaz, representado ou assistido por seu representante legal, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa, respectivamente.
Não será aceita procuração do representante legal em nome próprio. e) ( ) Apresentar cópia da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado (se houver) do processo antecedente indicado na certidão da distribuição, para fins de análise de possível prevenção, litispendência, coisa julgada ou perempção. 2.
De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos do ARTIGO 7ª, da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675), intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da presente ação, conforme abaixo especificado: a) ( X ) Apresentar ou regularizar o comprovante de residência, conforme abaixo explicitado: - Em caso de contas de consumo regular ( água, gás, energia, internet, etc), estas devem ser recentes (até 01 ano da data do ajuizamento da ação) em nome próprio ou em nome de um dos integrantes do seu grupo familiar, desde que acompanhado de documento hábil a comprovar/esclarecer o vínculo de parentesco com o titular do documento. - Em caso de comprovante em nome de terceiro, que não se consiga comprovar documentalmente pertencer ao seu grupo familiar, o(a) autor(a) deverá apresentar contrato de locação ou declaração de residência firmada pelo(a) titular do referido comprovante, acompanhada do respectivo documento de identidade. - Em se tratando de benefícios previdenciários e assistenciais, poderão ser aceitos documentos como, por exemplo, o endereço indicado no Cadúnico, no certificado de aptidão Pronaf, declaração atual de matrícula escolar, documentos da terra - ITR - em que alega o exercício da atividade em regime de economia familiar, etc.
Se o documento da terra estiver em nome de terceiro estranho ao grupo familiar, deverá vir obrigatoriamente acompanhado do respectivo contrato de comodato/parceria/arrendamento rural. b) ( ) Comprovante de indeferimento administrativo do benefício ou da sua não prorrogação, quando for o caso, na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91. c) ( ) Cópia do RG e CPF d) ( ) CTPS e/ou Carnê de Contribuição e) ( ) Certidão de nascimento do(s) filho(s), em caso de salário maternidade. f) ( ) extrato do CadÚnico atualizado (artigo 12, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007, com redação conferida pelos Decretos n. 8.805/2016 e n. 9.462/2018, que poderá ser obtido no link meucadunico.cidadania.gov.br g) ( ) Certidão de óbito do instituidor da pensão. h) ( ) Documentos que demonstrem a existência de vínculo de parentesco/relação com o falecido i) ( ) Relatório(s) médico(s) e exame(s) que ateste(m) a incapacidade alegada. j) ( ) CTPS e/ou Carnê de Contribuição do falecido k) ( ) Perfil Profissiográfico Previdenciário / Formulários DSS8030 e/ou SB-40, Laudo que ateste o exercício de atividade em condições especiais, se for o caso. l) ( ) Cópias dos extratos das contas vinculadas de FGTS de janeiro/89 a abril/90 e do Extrato de Planos Econômicos m) ( ) Extratos da conta que demonstrem vínculo com a instituição financeira, bem como o que compreenda o saque indevido e as movimentações financeiras do período. n) ( ) Cópias dos contratos cuja revisão se postula. o) ( ) Documento comprobatório da negativação. p) ( ) Nas ações que visam à conclusão de processo/recurso administrativo, apresentar documentos que comprovem a data do requerimento administrativo, bem como que a autoridade responsável não concluiu a análise do processo ou recurso nos prazos máximos abaixo indicados: Benefícios assistenciais e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias Aposentadoria por invalidez e auxílio doença: 45 dias Salário maternidade: 30 dias q) ( ) Outros (conforme o tipo da pretensão deduzida em juízo): ....................................
Vitória da Conquista/BA, [na data da assinatura] -
09/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
22/04/2025 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002944-17.2024.4.01.3503
Celia Goncalves Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Arantes Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 10:31
Processo nº 1005415-40.2023.4.01.3503
Valdivino Gomes da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Vanderlino Marques de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 14:26
Processo nº 1103394-29.2023.4.01.3300
Marcos Daniel Carvalho Coppieters
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 10:22
Processo nº 1009963-77.2024.4.01.3502
Jose Henrique Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcel Gameleira de Albuquerque Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:32
Processo nº 1006738-80.2023.4.01.3503
Silma Vieira da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Richard Antonio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2024 12:15