TRF1 - 1006738-80.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SILMA VIEIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1006738-80.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILMA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICHARD ANTONIO DA SILVA - GO48911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Após a expedição da RPV e o saque da quantia devida, a parte autora requer que o INSS corrija a RMI, alegando erro na implantação do benefício, nos termos da manifestação ID nº 2185112737. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que após a implantação do benefício pelo INSS a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o valor da RMI e dar início ao cumprimento de sentença, conforme ID 2142164025.
Em manifestação juntada no ID 2142821785, a parte autora apresentou os cálculos dos atrasados sem que houvesse qualquer impugnação acerca da RMI na implantação do benefício de pensão por morte.
Logo após a intimação do INSS acerca dos cálculos, a RPV foi expedida e posteriormente sacada.
Nesse sentido, a manifestação da parte autora juntada aos autos, após a homologação do cálculo, expedição da RPV/precatório e saque é evidentemente intempestiva e inoportuna, visto que não ventilou seu inconformismo no momento processual adequado.
Com efeito, nos termos do art. 494, I, do CPC e na linha do entendimento do e.
STJ, a decisão eivada de erro material não representa a vontade do julgador, não podendo fazer coisa julgada.
A propósito: (...) O art. 494 do CPC/2015 estabelece que, uma vez publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração (incisos I e II).
As expressões “inexatidão material” e “erro de cálculo” constituem erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista – primo ictu oculi – e cuja correção não altere o conteúdo da decisão.
Isso porque, a decisão eivada de erro material não representa a vontade do julgador, não podendo fazer coisa julgada (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.439 - DF, Brasília - DF, data do julgamento: 28 de setembro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora).
Nesse sentido já decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (Ag.I.) nº 1000053-73.2023.4.01.9350, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator - 19/04/2023.
Assim, no presente caso, não se trata de erro material, mas sim preclusão da possibilidade de discutir a confecção dos cálculos exeqüendos encartados pelo próprio autor, vez que ao que tudo indica a RMI encontrada pelo INSS está correta para o caso em questão, vez que observou a legislação de regência.
O autor nem sequer apresentou outra memória de cálculo.
Assim, eventual período não computado merece atenção em outros autos, visto que a preclusão nestes é evidente.
Indefiro a impugnação apresentada pela parte autora.
Intimem-se.
Após, certifique-se e arquivem-se os autos.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/06/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 20:43
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:24
Processo Desarquivado
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05/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:59
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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23/02/2025 22:57
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de SILMA VIEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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08/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 23:04
Juntada de Certidão
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02/01/2025 23:04
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SILMA VIEIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:29
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
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15/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2024 16:06
Juntada de cumprimento de sentença
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09/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:30
Juntada de cumprimento de sentença
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26/07/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de SILMA VIEIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2024 23:00
Juntada de manifestação
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16/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 16:48
Cancelada a conclusão
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16/05/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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16/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:21
Juntada de Ata de audiência
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 23:13
Juntada de manifestação
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15/04/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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15/04/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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08/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 23:10
Juntada de manifestação
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31/03/2024 13:35
Juntada de impugnação
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24/03/2024 15:46
Juntada de contestação
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21/02/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 22:50
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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08/01/2024 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 12:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/01/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/12/2023 20:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outras peças • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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