TRF1 - 1007010-89.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007010-89.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ PAES LANDIM DE FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, desta Subseção, promova-se a intimação do embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios apresentados pelo embargante.
Após, autos conclusos.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JEAN BACELAR SOARES JEF/SRN -
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007010-89.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ PAES LANDIM DE FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica.
Na sala de audiência virtual da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, presentes o Conciliador designado pelo MM Juiz Federal e a parte autora acompanhada por seu advogado, verificou-se a falta do réu (Instituto Nacional do Seguro Social/INSS), restando frustrada a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes.
Na espécie, nos termos do Art. 23, da Lei nº 9.099/95, se o demandado devidamente intimado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Em reforço, a Lei 13.994/2020 alterou a Lei 9.099/95 para prever expressamente a audiência de conciliação não presencial nos Juizados, mediante emprego de recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real.
Na oportunidade da audiência de conciliação, conforme facultado pelo art. 16, §1º da Lei 12.153/2009, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ademais, a regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica. 4.
FUNDAMENTAÇÃO Frustrada a tentativa de conciliação em audiência previamente designada no feito, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a depender das conclusões do laudo judicial.
A propósito dos benefícios previdenciários em questão, confira-se a legislação vigente: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). (b) Carência de 12 (doze) meses. (c) Incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial diagnosticou que a parte autora é acometida de patologia, o que, segundo expert, gera INCAPACITAÇÃO para exercer o trabalho habitual.
Reconheço a incapacidade da parte autora nos termos do laudo pericial.
Na sequência, cumpre registrar que a prova constante dos autos, em especial a colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), DEMONSTRA a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora.
Em depoimento prestado durante a conveniência da audiência de conciliação, a parte autora se mostrou SEGURA ao responder questões relacionadas à rotina do trabalho rural, evidenciando que, de fato, exerceu a atividade rurícola, em regime de economia familiar.
Com relação aos documentos, em que pese constar no CNIS algumas anotações de vínculos empregatícios, foram bem antes da carência.
No mais, verifico que anexou documentos como CAR 2018, DAP 2024 e Contrato Comodato 2024, para comprovar o retorno ao trabalho rural, de modo que resta reconhecido o labor rural no período da carência.
Desse modo, concluo que restaram demonstrados o efetivo exercício de trabalho rural e a incapacidade da parte autora, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31).
Assim, concluo que a DIB deverá ser a data fixada no laudo pericial como início da incapacidade (quesito 3.4), 06/07/2024.
No tocante à DCB, fixo em 30 (trinta) dias a contar da data da implantação do benefício, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme entendimento fixado no Tema 246 TNU, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado.
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 5.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 06/07/2024, DIP nesta data e DCB em 30 (trinta) dias a contar da data da implantação do benefício, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, CPC (perigo de dano e probabilidade do direito), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
23/11/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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