TRF1 - 1044303-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044303-28.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WESLEY KLAYTON BARRETO SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Wesley Klayton Barreto Silva contra ato atribuído ao Comandante da Base Administrativa do Comando de Artilharia do Exército Brasileiro da Base de Formosa/GO, objetivando o restabelecimento do seu Certificado de Registro (CR) para posse e aquisição de armas de fogo, com a suspensão e a anulação do processo administrativo EB 4263 009279/2024-64.
Narra o impetrante que o Exército Brasileiro instaurou processo administrativo para avaliar a perda superveniente de idoneidade para aquisição e posse de armas de fogo.
Alega que, ao final, a autoridade impetrante cancelou o seu CR, sob o fundamento de que há inquérito policial em andamento contra o impetrante.
Argumenta, em razão, disso, que o cancelamento é ilegal, porque: a) "a aferição de idoneidade de uma pessoa, só pode ser concretizada quando existem processos transitados em julgado"; b) "o prazo de defesa foram apenas de 10 (dez) dias, sendo que o prazo correto é de 15 (quinze) dias"; c) "A junta militar suspendeu o CR do processado sem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tendo como uma afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade".
Juntou documentos e procuração.
Pediu gratuidade da justiça.
Foi determinada a emenda à inicial, para que o impetrante indicasse corretamente o endereço da sede funcional da autoridade impetrada (Id. 2185746671).
Petição de emenda apresentada (Id. 2186278679) É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda de Id. 2186278679.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, isto é, existência de fundamento relevante, que se refere ao direito líquido e certo invocado, e da possibilidade de resultar ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final da demanda: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica O Decreto n. 5.123/2004, o qual regulamenta a Lei n. 10.826/03, determina, em seu art. 67-A, que: Art. 67-A.
Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 1º Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4º da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 2º A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 3º Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). É cediço que a posse de arma de fogo configura autorização administrativa, consubstanciada em ato unilateral, precário e discricionário da Administração Pública, de modo que seus requisitos podem ser reavaliados posteriormente para a manutenção dos requisitos autorizadores da posse.
No presente caso, o impetrante está sendo acusado em inquérito policial de estar cometendo sonegação tributária, emitindo notas fiscais adulteradas, e fazer uso de documentos falsos, por meio de assinatura eletrônica não autêntica, para que terceiros pudessem adquirir seus certificados de registro, sem que o interessado se submetesse aos testes de capacidade técnica e psicológica (Id. 2185319651 - p. 3 a 13).
Por sua vez, o Decreto n. 11.366/2023, que suspendeu os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringindo os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspendeu a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e instituiu grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei n. 10.826/2003, elencou em seu artigo 5º os requisitos para a aquisição de armas de fogo, entre os quais se encontra a idoneidade: Art. 5º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado pelo Sinarm, o interessado deverá: (...) IV - comprovar: idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; Uma vez que o impetrante responde a inquérito policial (Id. 2185319651), não há qualquer irregularidade no cancelamento do seu certificado de registro.
Ademais, no tocante às supostas violações aos princípios constitucionais, não constato a probabilidade do direito, visto que a cassação do registro de arma de fogo por inidoneidade não viola a presunção de inocência daquele que responde a inquérito policial, sendo apenas uma restrição como medida de cautela.
Sendo assim, em se tratando de questão de segurança pública (área sensível), o legislador pode estabelecer requisitos mais rigorosos para a concessão - em caráter excepcional - de registro, porte e/ou autorização para transporte de arma de fogo, ainda que, de regra, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autorize uma valoração negativa da conduta da pessoa. (TRF-4 - AC: 50056184520224047104 RS, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, QUARTA TURMA).
Nesse sentido já se pronunciou o TRF-1: ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
VEDAÇÃO.
INCISO I DO ART. 4º DA LEI N. 10.826/93.
INCISO III DO ART. 12 DO DECRETO N. 9.847/2019.
INTERESSADO RESPONDE A INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de que fosse autorizada a renovação de registro de arma de fogo, tendo em vista estar a responder inquérito policial na Justiça Criminal da Comarca de Três Corações/MG. 2.
A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos no seu art. 10: "I demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente". 3.
De acordo com o referido art. 4º, além de declarar a efetiva necessidade para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, ainda, comprovar sua idoneidade, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. 4.
Este Tribunal firmou posição no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes. 5.
Além de exigir comprovação da efetiva necessidade, a Lei n. 10.826/2003 elenca, em seu art. 4º, os requisitos que o interessado deverá comprovar para a aquisição de arma de fogo, inclusive sua idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. 6.
No caso dos autos, verifica-se que há óbice à pretensão do apelante de renovação do registro de um revólver Taurus, calibre 38, em razão de responder a inquérito policial perante a Justiça Criminal da Comarca de Três Corações/MG, fazendo incidir a vedação prevista no inciso I do art. 4º da Lei n. 10.826/2003 e no inciso III do art. 12 do Decreto n. 9.847/2019. 7.
A vedação de concessão de registro e de porte de arma de fogo àquele que esteja respondendo inquérito policial ou processo criminal não significa a imposição de culpa antecipada ao interessado, cuidando-se de uma restrição que o legislador estabeleceu, como medida de cautela, para fins de posse e porte de arma de fogo, em cumprimento ao requisito de idoneidade moral, não se confundindo, pois, com o princípio da presunção de inocência. 8.
Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelação do autor desprovida.(TRF-1 - AC: 10002281620174013809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2022 PAG PJe 15/03/2022 PAG) (grifo próprio) Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Presentes os pressupostos legais (Id. 2185320122), defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridades impetrada para prestar informações no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo das informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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