TRF1 - 1008029-51.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA PROCESSO: 1008029-51.2024.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LOURINE DO NASCIMENTO LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778, JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 e FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Vistos em inspeção As digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe ressaltar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o autor não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos: ID. 2155060979, 2155061033, 2155061320, *15.***.*61-40, 2155061776 e 2155061806 – (PROCURAÇÃO, CONTRATO, FICHAS FINANCEIRAS e OS TRES DOCUMENTOS RELATIVOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL).
Cabe ressaltar que os documentos juntados pelo autor, a serem excluídos (ID. 2175590375 e 2175590377), são indispensáveis ao seguimento da ação, pois a exclusão da procuração implica ausência de legitimidade, assim, ação só pode seguir após a regularização da representação processual; já citado título executivo (ID. *15.***.*61-40, 2155061776 e 2155061806) é documento indispensável para instrução da petição inicial, sua ausência implica em indeferimento da inicial (art. 320, CPC). 2.
Desse modo, conforme orientação supra, intime-se a parte autora para que, junte aos autos os documentos ID. 2155060979, 2155061033, 2155061320, *15.***.*61-40, 2155061776 e 2155061806, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra. 3.
Juntados os documentos nos termos acima, cite-se/intime-se o executado, na forma do art. 535 do CPC. 4.
Havendo impugnação, encaminhem-se os autos ao contador do juízo, para que emita parecer sobre os cálculos das partes, e caso seja necessário, proceda aos cálculos nos termos do título executado. 7.
Em seguida, abra-se vista às partes para manifestarem sobre o parecer/cálculos do contador do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 8.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, cumpra-se, com urgência, o dispositivo da sentença/acordão, expedindo-se o competente RPV/Precatório, conforme o caso, nos termos requerido pelo exequente. 9.
Depois, em cumprimento às determinações do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, sucessivamente, para ciência dos valores do RPV/Precatório a ser expedido. 10 Havendo impugnação, voltem conclusos. 11.
Não havendo impugnação, proceda a Secretaria o envio da Requisição ao TRF-1ª Região, ficando os autos sobrestados até a comprovação do depósito.
Cientifique-se a exequente, oportunamente, acerca do depósito, cujo levantamento independe de expedição de alvará. 12.
Posteriormente a comprovação do levantamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cite-se/intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
24/10/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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