TRF1 - 1003535-87.2021.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003535-87.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003535-87.2021.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAI PEREIRA CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/amf) 1003535-87.2021.4.01.3307 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão proferido por esta 9ª Turma em que se deu provimento à apelação interposta pela parte autora, fixando a DIB a partir do primeiro requerimento administrativo em 09/09/2014, sem observância da prescrição quinquenal, sob o fundamento foram preenchidos os requisitos para concessão de benefício assistencial, bem como que a deficiência mental que a acomete a parte autora é considerada como incapacidade absoluta para fins de aplicação das normas relativas a prescrição e decadência.
Nas razões do recurso, o INSS sustenta, resumidamente, que ocorrendo o ajuizamento da ação mais de cinco anos após o indeferimento/cessação do benefício, os efeitos financeiros devem se dar a partir da citação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 240 do CPC, apontando omissão no julgado quanto à inobservância do referido regramento legal.
Assevera que o voto condutor do Ministro Edson Fachin, na ADI 6.096/DF, ressalta a inconstitucionalidade do art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/19, tem por objetivo impedir o comprometimento do direito à obtenção do benefício, mas não garantir o recebimento retroativo das respectivas parcelas.
Aduz que adotando interpretação compatível com o entendimento firmado pelo Eg.
STF, o Col.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da sua Primeira Seção (REsp nº 1.803.530/PE), pacificou o entendimento de que, embora a prescrição quinquenal não autorize a extinção da ação judicial, impõe a fixação da DIB na data da citação.
Refere que, na ausência de prévio requerimento administrativo, a pretensão da parte autora tornou-se litigiosa a partir da citação, marco a partir do qual se constituiu em mora o devedor, ao teor do art. 240 do CPC.
Nesse sentido, destacou a tese firmada no Tema 626 do STJ.
Defende, ainda, que houve omissão por não haver referência expressa sobre a incidência da prescrição contra pessoa com deficiência intelectual, após a vigência da Lei nº 13.146/15, que não inclui a pessoa com deficiência entre os absolutamente incapazes.
Consigna que a decisão embargada foi omissa quanto à incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ante a revogação dos incisos do art. 3º do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Requer, por fim, o acolhimento e provimento para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 240 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003535-87.2021.4.01.3307 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Não há qualquer desses defeitos no ato embargado.
O embargante faz impugnação genérica e que adotou para diversos processos como padrão, sem observar a pertinência temática sequer, uma vez que o acórdão embargado considerou que, para pessoas com deficiência mental ou intelectual, a prescrição não corre em razão da condição de absolutamente incapaz, conforme art. 198 do CC/02.
Embora a Lei nº 13.146/15 tenha alterado o art. 3º do CC/02, limitando a condição de absolutamente incapaz aos menores de 16 anos, ficou comprovado que o autor é portador de alienação mental grave desde o nascimento ou muito precocemente, com diagnóstico de retardo mental moderado e submetido à curatela, o que preserva sua condição de absolutamente incapaz para fins de prescrição.
O reconhecimento do direito ao benefício com efeitos retroativos é compatível com o caráter protetivo do BPC-LOAS, cujas finalidades sociais e assistenciais prevalecem sobre as normas de prescrição, considerando a comprovada hipossuficiência econômica e a longa duração da deficiência.
Os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Por assim ser, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material).
Sem que haja o preenchimento desse específico requisito não há possibilidade de seu provimento para reanálise da causa.
Ademais, a interposição dos embargos para fins de prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, consoante expresso no artigo 1.025 do CPC (consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade) garante que o não enfrentamento dos normativos prequestionados pelo órgão a quo não mais impeça a admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário).
Nesse sentido, a orientação remansosa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ad exemplum: [...] A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). [Grifos nossos.][...](ARE 764470 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014) Ante o exposto,nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FederalROSIMAYRE GONÇALVESDECARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003535-87.2021.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: EMBARGADO: RAI PEREIRA CAMPOS e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS).
TERMO INICIAL.
INCAPACIDADE ABSOLUTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB em 09/09/2014, sem observância da prescrição quinquenal, reconhecendo a absoluta incapacidade do beneficiário. 2.
O INSS alega omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 240 do CPC, argumentando que a deficiência mental não se enquadra como causa impeditiva da prescrição após a vigência da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
Requer, subsidiariamente, prequestionamento dos dispositivos legais para eventual interposição de recursos excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da prescrição quinquenal ao benefício assistencial concedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC. 6.
Não há omissão no julgado, uma vez que o acórdão embargado considerou que, para pessoas com deficiência mental ou intelectual, a prescrição não corre em razão da condição de absolutamente incapaz, conforme art. 198 do CC/02. 7.
Embora a Lei nº 13.146/15 tenha alterado o art. 3º do CC/02, limitando a condição de absolutamente incapaz aos menores de 16 anos, ficou comprovado que o autor é portador de deficiência mental grave desde o nascimento ou muito precocemente, com diagnóstico de retardo mental moderado e submetido à curatela, o que preserva sua condição de absolutamente incapaz para fins de prescrição. 8.
O reconhecimento do direito ao benefício com efeitos retroativos é compatível com o caráter protetivo do BPC-LOAS, cujas finalidades sociais e assistenciais prevalecem sobre as normas de prescrição, considerando a comprovada hipossuficiência econômica e a longa duração da deficiência. 9.
O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, a simples rejeição dos embargos já satisfaz essa exigência para fins de recursos excepcionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:"1.
Não se aplica a prescrição quinquenal ao benefício assistencial de prestação continuada em favor de pessoa absolutamente incapaz em razão de deficiência mental severa, ainda que superveniente à alteração do art. 3º do CC/02 pela Lei nº 13.146/15." Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 240, 1.022, 1.023 e 1.025; CC/02, art. 198; Lei nº 13.146/15.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
14/10/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 16:25
Nomeado perito
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05/05/2022 14:17
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:00
Juntada de documento comprobatório
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18/04/2022 05:38
Juntada de contestação
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18/03/2022 08:54
Juntada de manifestação
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17/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 10:06
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:14
Juntada de laudo pericial
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08/02/2022 14:35
Juntada de manifestação
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08/02/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 11:01
Nomeado perito
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08/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/11/2021 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 08:54
Juntada de manifestação
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06/09/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 11:19
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2021 08:49
Juntada de réplica
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06/08/2021 16:49
Juntada de contestação
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26/07/2021 07:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 07:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 13:59
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2021 17:36
Juntada de contestação
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29/04/2021 06:40
Juntada de documentos diversos
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13/04/2021 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2021 16:03
Conclusos para despacho
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12/04/2021 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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12/04/2021 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2021 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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