TRF1 - 1000361-50.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000361-50.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMARA PASSOS SILVA, M.
A.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE: GILMARA PASSOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: WENDELL DOS SANTOS BARROS - MT26442/O Advogados do(a) AUTOR: WENDELL DOS SANTOS BARROS - MT26442/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por GILMARA PASSOS SILVA e outros, com objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a conceder-lhe o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO.
Dispensado o relatório.
Passo a decidir.
O benefício de auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido á prisão e exige os seguintes requisitos, nos termos do Art. 80 da Lei 8.213/91: Qualidade de segurado e carência de 24 contribuições (Incluido pela Lei 13.846/19); Não receber remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; Enquadrar-se no conceito de baixa-renda; Estar efetivamente recolhido á prisão.
Pois bem.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício.
De acordo com os autos, o Sr.
David Ferreira Fernandes foi recolhido á prisão em 19/08/2023.
Entretanto, conforme extrato CNIS juntado aos autos, os salários do segurado sempre foram superiores ao teto estabelecido para recebimento do auxílio-reclusão.
Com efeito, os documentos juntados aos autos informam que o segurado recebeu, no mês 08/2023, data em que foi recolhido a prisão, salário de R$ 3.959,66, valor que, conforme dito, supera o teto limite para recebimento do benefício pleiteado, que, em 2023, era de R$ 1.754,18.
Destarte, não restou demonstrada a qualidade de segurado baixa renda do instituidor do benefício no momento do recolhimento á prisão, de forma que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do Art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso, intime-se para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se á Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara Federal -
01/02/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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