TRF1 - 1000221-88.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:37
Decorrido prazo de SILSSON CESAR LUIZ DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000221-88.2025.4.01.3503 AUTOR: SILSSON CESAR LUIZ DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Trata-se de demanda em que a parte Autora visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de determinados períodos como especiais e sua conversão em tempo comum.
FUNDAMENTOS É sabido que até a edição da Lei 9.032/95 algumas categorias profissionais eram enquadradas como especiais pelo simples exercício da profissão.
Após a edição da lei passou a ser necessária a comprovação das condições insalubres e perigosas.
Pelo fato de a parte Autora requerer o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores à Lei 9.032/95 fazia-se necessário informar ao INSS para que fosse analisado o pedido via perícia no âmbito administrativo.
Compulsando-se a íntegra do processo administrativo verifica-se que a parte Autora afirmou expressamente não haver período especial a ser reconhecido, alterando todo o fluxo de análise do processo administrativo.
Note que por ter assinalado não haver tempo especial o processo não foi encaminhado para o setor de perícias da autarquia previdenciária.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
Via de regra, somente quando do indeferimento do pedido de concessão de benefício na via administrativa é que se configura a existência de interesse de agir.
O Relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Apesar de ter feito o requerimento administrativo, a parte Autora deu causa à negativa ao afirmar que não havia tempo especial.
Não é razoável afirmar que o INSS não reconheceu a especialidade de determinados períodos de trabalho sem ter a parte Autora requerido esse reconhecimento no formulário preenchido e encaminhado à autarquia previdenciária.
Vê-se claramente que se trata de caso de indeferimento forçado que, segundo entendimento do TRF da 1ª Região, é equivalente à ausência de requerimento administrativo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS DO INSS.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese de extinção do feito, por ausência de prova de pretensão resistida, no contexto em que, apresentado requerimento administrativo, este foi indeferido em razão da concorrência da parte apelante para tal desfecho.
II Em julgamento do mérito do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, o c.
STF reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional.
III À ocasião, foram estabelecidos, pela excelsa Corte, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) Nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite.
Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito.
Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
IV Por sua vez, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp paradigma, 1369834/SP, Tema Repetitivo 660, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 243/09/2014, DJe 02/12/2014, firmou a tese de que devam ser aplicadas as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG:"1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."(REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).
V No entanto, o caso presente, de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, dá-se em razão da falta de apresentação de documentos requeridos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, o que configura indeferimento forçado do requerimento administrativo, equivalente, portanto, à ausência de requerimento.
VI Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo Código. (AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022).
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/06/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2025 21:56
Juntada de impugnação
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19/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 18:34
Juntada de contestação
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26/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 19:56
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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27/01/2025 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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