TRF1 - 1000836-78.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ELCIONE CABRAL DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000836-78.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELCIONE CABRAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEDER BATISTA DOS SANTOS - GO58555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
A parte autora pretende com a presente demanda a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho que desempenha.
Antes da formação da relação processual, o autor requer a desistência da ação. É o breve relato.
Decido.
O Estatuto Processual Civil Pátrio prescreve a extinção do processo sem resolução do mérito quando, entre outras hipóteses, o autor desistir da ação.
Desnecessária a anuência da parte ré, pois não formada a relação processual.
Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
11/06/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:28
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:48
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 14:57
Cancelada a conclusão
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31/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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29/03/2025 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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28/03/2025 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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