TRF1 - 1006968-81.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIZELE ROSARIO DOS SANTOS SILVA em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:28
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
-
15/06/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006968-81.2025.4.01.3300 AUTOR: MARIZELE ROSARIO DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A pretensão deduzida contra a autarquia previdenciária destina-se à concessão de benefício por incapacidade.
Desse modo, evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo(a) especialista designado(a) pelo Juízo.
Note-se, ainda, que houve intimação com antecedência razoável; que descabe acolher justificativas genéricas e/ou destituídas de qualquer comprovação e que compete ao patrono constituído o ônus de localizar o seu constituinte em prazo hábil para a prática de atos processuais.
Sendo assim, diante da falta injustificada do(a) demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZELE ROSARIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *86.***.*48-69 (AUTOR)
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28/05/2025 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/05/2025 08:45
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 19:01
Decorrido prazo de MARIZELE ROSARIO DOS SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:00
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 07:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/02/2025 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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