TRF1 - 1003686-90.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1041440-85.2023.4.01.0000,
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11/07/2025 05:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DAS VIRGENS em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
1003686-90.2025.4.01.3314 AUTOR: MARIA SOCORRO DAS VIRGENS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO O processo que determinou o surgimento do incidente de prevenção foi sentenciado sem exame do mérito, não havendo óbice para a continuidade desta demanda, a despeito da prevenção existente.
Já realizada a associação ao acervo do juiz que sentenciou o processo prevento, prossiga-se o feito.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em suma, a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção existentes em imóvel adquirido para moradia.
Vale frisar que o imóvel em questão foi adquirido através de subsídios do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), criado e gerido pela CEF e vinculado ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal (Leis nº. 11.977/09 e nº. 12.424/11).
Ocorre que o TRF1, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, que versa sobre questões relacionadas aos vícios de construção decorrentes dos contratos de financiamento de imóveis pelo FAR, admitiu o incidente e determinou a “suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes”.
O referido incidente versa sobre as seguintes controvérsias principais: “(1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.” Assim, em cumprimento ao referido acórdão, tendo em vista que a questão debatida nos autos tem correlação com o IRDR acima referido, determino a suspensão do processo até o julgamento do mencionado incidente, ou ordem em contrário. À luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e buscando imprimir celeridade na tramitação do feito, a parte deverá informar nos autos, oportunamente, o desfecho do referido IRDR.
Sem embargo, a secretaria deverá diligenciar e certificar nos autos, para prosseguimento, quando ocorrer o julgamento do incidente em questão.
Determino, ainda, a suspensão de eventuais procedimentos destinados à realização de exame pericial agendado nos autos.
Intime(m)-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
28/05/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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08/05/2025 11:59
Juntada de contestação
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25/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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09/04/2025 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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