TRF1 - 0071505-03.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0071505-03.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071505-03.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS POLO PASSIVO:CICERO ROSA NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALTEMAR CAMPELO DE SOUZA - DF20418-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202-afsg) 0071505-03.2011.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que determinou o cumprimento da sentença proferida nos embargos à execução com a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos para expedição das respectivas requisições de pagamento (id 58368859).
Alega, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, pois uma vez demonstrada a existência de litispendência da ação n.º 9700069761, em trâmite perante o Juízo Federal da 6.ª Vara Cível, com o Cumprimento de Sentença n.º 0035525-97.1999.4.01.3400, é impositiva a extinção deste em relação aos exequentes, ora agravados, Edson José da Silva, Elson Melo e Francisco de Assis Silva, sob pena de grave dano à Administração Pública.
Requer a suspensão da decisão que determinou a expedição das RPVs em nome dos citados agravados, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas, sustentando que: (i) quanto à litispendência, a regra processual dispõe que a ação que foi protocolizada primeiro é a que deve prevalecer; (ii) a demanda em análise foi ajuizada um ano antes da que tramita no Estado do Ceará; (iii) o trânsito em julgado do processo de cognição nestes autos data de 26 de outubro de 1998 (fls. 94), enquanto o v.
Acórdão do processo de conhecimento na Ação que tramita no Ceará data de junho de 2003; (iv) foi determinado à Agravante que instruísse a ação com os comprovantes de pagamento, todavia, apenas junto o andamento processual que comprova o trânsito em julgado do processo no TRF 5ª Região, e a respectiva baixa definitiva para a Seção Judiciária do Ceará.
Requereu a manutenção da decisão agravada na íntegra. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0071505-03.2011.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença n.º 0035525-97.1999.4.01.3400, apesar da alegação de litispendência em relação a alguns agravados.
Depreende-se do processo de origem que posteriormente foi determinada a suspensão do referido cumprimento de sentença pelo juízo de origem.
Assim, de fato, considerando o disposto nos art. 337, §1.º e 485, V, ambos do CPC, constatando-se a existência de litispendência entre o cumprimento de sentença do qual se originou o agravo de instrumento em análise, e o que tramita perante o juízo federal cearense, é inarredável a extinção sem resolução do mérito da ação que foi ajuizada posteriormente, considerando a prevenção do juízo primevo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLI DOENÇA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO (ARTIGO 485, V, CPC). 1.
Dispõe o artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
Na hipótese, restou demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos, que a parte autora ajuizou ação idêntica (processo nº 0800514-17.2019.8.10.0060), já transitada em julgado, tendo, inclusive, acostado o mesmo requerimento administrativo de outra demanda para instruir a vestibular do presente feito. 3.
Ainda que prestigiado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, entendendo-se que a coisa julgada opera efeitos "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis", a parte autora deveria ter trazido na novel demanda provas outras para lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática. À míngua de tais elementos, irretocável a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, V, do CPC, por falta de pressuposto de validade extrínseco do processo. 4.
Consoante expressa determinação contida no artigo 485, inciso V, cc art. 354, ambos do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1012345-83.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LITISPENDÊNCIA.
ACORDO CELEBRADO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
BENEFÍCIO IMPLANTADO.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 337, XIII, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
No caso dos autos, restou demonstrado pelos documentos acostados, que a parte autora ajuizou ação idêntica perante o Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, sendo que nos autos da referida ação sob n. 0004718-59.2011.4.01.3502, ajuizada posteriormente a presente, em 24/10/2011, fora proferida sentença homologatória de acordo, e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em que foi implantada aposentadoria por idade em favor do autor com DIB em 21/06/2011, sendo expedida RPV para pagamento das parcelas atrasadas. que restou arquivados em 19/04/2012. (ID 86860049 - fl. 63).
Hipótese dos autos diversa da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis. 3.
Conforme determinação contida no art. 485, V, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 4.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0030198-83.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.) No caso, diante da determinação de suspensão do cumprimento de sentença em trâmite na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, deve-se dar provimento ao agravo para, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença, determinar que o juízo de origem proceda à análise da alegada litispendência, como entender de direito.
Sob pena de supressão de instância, a alegação de litispendência deve ser analisada pelo juízo de origem, uma vez que não compõe a decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a suspensão do Cumprimento de Sentença n.º 0035525-97.1999.4.01.3400, e determinar que o juízo de origem analise a alegada litispendência. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0071505-03.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071505-03.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS POLO PASSIVO:CICERO ROSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALTEMAR CAMPELO DE SOUZA - DF20418-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUSPENSÃO MANTIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração dos valores e posterior expedição das requisições de pagamento em favor dos exequentes. 2.
A parte agravante sustenta a existência de litispendência entre o Cumprimento de Sentença n.º 0035525-97.1999.4.01.3400, em trâmite perante a 16.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e a ação de execução n.º 9700069761, em trâmite perante a 6.ª Vara Federal do Ceará, em relação aos agravados Edson José da Silva, Elson Melo e Francisco de Assis Silva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegação de litispendência entre execuções com mesmas partes, causa de pedir e pedido, seria cabível o prosseguimento da execução com a expedição de requisições de pagamento, ou se deve ser mantida a suspensão do feito para análise da prevenção do juízo e eventual extinção sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos dos arts. 337, §1º, e 485, V, ambos do CPC, configura-se litispendência quando se verifica identidade entre ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, impondo-se a extinção do processo ajuizado posteriormente, com base na prevenção do juízo competente. 5.
No caso concreto, após interposição do agravo, houve a determinação de suspensão do cumprimento de sentença pelo juízo de origem, o que reforça a necessidade de apuração prévia da alegada litispendência antes de qualquer expedição de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para manter a suspensão do Cumprimento de Sentença n.º 0035525-97.1999.4.01.3400, determinando ao juízo de origem que analise a alegação de litispendência nos termos do art. 485, V, do CPC.
Tese de julgamento: "1.Alegada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se a análise da litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do CPC. 2.
Verificada a litispendência, deve o juízo extinguir o processo posteriormente ajuizado, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, V, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 337, §1º; CPC, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1012345-83.2023.4.01.9999, Des.
Federal João Luiz de Sousa, j. 12.05.2025; TRF1, AC 0030198-83.2012.4.01.9199, Des.
Federal Pedro Braga Filho, j. 23.05.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a 9.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a suspensão do Cumprimento de Sentença n.º 0035525-97.1999.4.01.3400 e determinar que o juízo de origem analise a alegação de litispendência, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data da assinatura digital.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
12/07/2022 18:07
Conclusos para decisão
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04/08/2020 05:46
Decorrido prazo de EDSON JOSE DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 04:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS em 31/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:04
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
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12/06/2020 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2016 20:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2016 20:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/08/2016 20:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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18/08/2016 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3998437 CONTRA-RAZOES
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09/08/2016 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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05/08/2016 17:20
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/07/2016 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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14/07/2016 16:55
PROCESSO REMETIDO
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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23/09/2014 19:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/09/2014 19:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/09/2014 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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23/09/2014 17:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3458535 PETIÇÃO
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23/09/2014 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/09/2014 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/07/2013 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2013 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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12/07/2013 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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26/09/2012 15:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/09/2012 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/09/2012 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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02/12/2011 09:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/12/2011 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/12/2011 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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01/12/2011 17:53
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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