TRF1 - 1022719-82.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA CRUZ CALDERARO em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022719-82.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DA CRUZ CALDERARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA COSTA SEIXAS - PA33770 e YASMINNE MARIA SOARES SEIXAS - PA36522 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 29/08/2024.
No entanto, a perícia médica foi marcada apenas para o mês de 09/07/2025 (ID Num. 2160058172), caracterizando mora administrativa, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 2176651739).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2171076889, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com CID H54.4 (Cegueira em um olho).
Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, posto que o(s) impedimento(s) produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, no referido laudo médico não houve fixação da data de início da deficiência ou enfermidade.
Quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir da Folha Resumo do CadÚnico (ID n. 2160058115) e do questionário socioeconômico (ID n. 2168238459) que o autor reside com o filho, e sobrevive da ajuda de custo de familiares e conhecidos e dos proventos oriundos do benefício governamental Bolsa-Família.
Contudo, tal montante não participa do cálculo da renda do grupo familiar para recebimento de benefício assistencial (conforme Art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93).
Em sede de contestação, o INSS alegou a superação do critério de ¼ do salário mínimo, devido ao filho mais velho da autora ter emprego formal e recebendo mais de R$ 2.000,00 em janeiro de 2025.
No entanto, a alegação não merece prosperar.
O núcleo familiar da autora é composto dela e de um filho menor idade, e residem em área rural na comunidade Nossa Senhora Aparecida no Rio Cachoeri, conforme CadÚnico de ID 2179418352.
Além disso, o filho CLAUCIVAN trabalha na empresa MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A e, por óbvio, reside em área urbana distante na comunidade situada em área de rios, sendo que sua renda não pode ser computada por não residir sob o mesmo teto da autora.
Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, o fato de que a família do autor vive em uma comunidade na zona rural, onde há possibilidades consideravelmente mais restritas no que se refere a fontes de renda; a baixa escolaridade do requerente, posto que nem sequer concluiu o ensino fundamental, entre outros fatores que, considerando a deficiência apresentada, representam barreiras para a participação social do autor em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, em análise às fotos da residência (ID 2168238472), é possível confirmar a miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, o que já fora delineado pela análise do lastro probatório dos autos, evidenciando as condições pessoais, sociais e econômicas do autor.
Dessa forma, a renda se apresenta dentro do limite de ¼ do salário mínimo, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
III– DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/05/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (29/08/2024); PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 30/04/2025, no importe de R$ 12.326,64, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrada eletronicamente.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
09/06/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA DA CRUZ CALDERARO - CPF: *58.***.*65-87 (AUTOR)
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09/06/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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30/03/2025 19:33
Juntada de réplica
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19/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:07
Juntada de contestação
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22/02/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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22/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:13
Juntada de laudo de perícia médica
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25/01/2025 10:28
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2025 10:27
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 22:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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26/11/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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