TRF1 - 1026982-94.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de LEONA FARIAS PRINTES em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:51
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026982-94.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONA FARIAS PRINTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN SOUZA DUTRA TSCHOPE - PA14524 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 09/08/2023.
No entanto, a perícia médica foi marcada apenas para o mês de 10/07/2024, caracterizando mora administrativa, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 2029180695).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 1971449672, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com CID 10: G40. 9 - Epilepsia, não especificada.
Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, posto que o(s) impedimento(s) produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, no referido laudo médico houve fixação da data de início da deficiência ou enfermidade como sendo aproximadamente em 05/2022, com base em declarações e laudos médicos apresentados.
Quanto ao requisito miserabilidade, o laudo socioeconômico (ID Num. 2171421771) atestou que o autor vive sozinho, em casa simples de madeira.
A sua renda é oriunda da ajuda de terceiros e do bolsa família que foi contemplado recentemente, pois encontra-se desempregado.
Ressalto que o valor do benefício de bolsa família não é computado para fins de renda per capita.
Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, o fato de que a família do autor vive em uma comunidade na zona rural, onde há possibilidades consideravelmente mais restritas no que se refere a fontes de renda; a baixa escolaridade do requerente, posto que nem sequer concluiu o ensino fundamental, entre outros fatores que, considerando a deficiência apresentada, representam barreiras para a participação social do autor em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, em análise às fotos da residência (ID 2171421872), é possível confirmar a miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, o que já fora delineado pela análise do lastro probatório dos autos, evidenciando as condições pessoais, sociais e econômicas do autor.
Dessa forma, a renda se apresenta dentro do limite de ¼ do salário mínimo, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
III– DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/05/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (09/08/2023); PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 30/04/2025, no importe de R$ 32.122,39, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrada eletronicamente.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
09/06/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a LEONA FARIAS PRINTES - CPF: *91.***.*75-72 (AUTOR)
-
09/06/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONA FARIAS PRINTES em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 17:35
Nomeado perito
-
06/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LEONA FARIAS PRINTES em 04/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 23:39
Juntada de manifestação
-
13/04/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONA FARIAS PRINTES em 12/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 22:56
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 12:07
Juntada de contestação
-
31/01/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:35
Juntada de laudo pericial
-
11/11/2023 02:15
Decorrido prazo de LEONA FARIAS PRINTES em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
-
19/10/2023 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002992-21.2025.4.01.3703
Edmilson dos Reis
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Larissa Nunes de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 09:23
Processo nº 1004762-67.2025.4.01.3309
Vanderlete da Silva Leite
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Miguel Arcanjo Montalvao Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2025 16:22
Processo nº 1098953-32.2024.4.01.3700
Maria das Luzes dos Santos Costa
.Agencia da Previdencia Social Ceab - Re...
Advogado: Gilmara Lima de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2025 13:15
Processo nº 1009047-12.2025.4.01.3307
Eliene da Cruz Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eunice Ferreira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2025 21:20
Processo nº 1020538-46.2025.4.01.3200
Michael Harryson Amazonas Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:56