TRF1 - 1004762-67.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004762-67.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLETE DA SILVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ARCANJO MONTALVAO PIRES - BA19809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de demanda em que a parte autora postula liminarmente ordem judicial apta a fazer cessar descontos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para entidade associativa, sob a alegação de que jamais se associou à referida entidade. É o breve relatório.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a autora apresenta documentos suficientes para demonstrar, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Nesse sentido, a parte autora juntou o histórico de créditos do INSS de ID 2184586335, pág.63, comprovando a titularidade de benefício previdenciário e a existência de descontos a título de contribuição para a referida entidade, ainda ativos na data do ajuizamento da ação.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente e decorre da própria natureza alimentar do benefício no qual estão sendo efetuados os descontos.
Por fim, quanto ao requisito negativo (art. 300, §3º, CPC), a reversibilidade dos efeitos da decisão pode ser operada facilmente, por meio da retomada dos descontos.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que promova a exclusão dos descontos no benefício da autora, no prazo de 15 dias úteis.
Citem-se as requeridas para contestarem a ação no prazo legal, quando deverão promover a juntada de toda documentação que seja útil ao esclarecimento da causa.
Após, considerando que a matéria tratada nos autos demanda unicamente a produção de prova documental, dê-se vista à autora acerca das contestações apresentadas e façam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se, inclusive a Ceab/INSS.
Guanambi-BA, Juiz(a) Federal -
03/05/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007332-66.2024.4.01.3307
Gerson Carlos Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Lima Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2024 17:49
Processo nº 1002624-88.2025.4.01.3904
Katia Nazare Soares Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francy Nara Dias Fernandes Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 18:24
Processo nº 1019957-59.2020.4.01.3700
Policia Federal No Estado do Maranhao (P...
A Apurar
Advogado: Carlos Augusto da Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2020 10:26
Processo nº 1004698-57.2025.4.01.3309
Carlos Alberto Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon Luiz Urias Toledo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 08:58
Processo nº 1002992-21.2025.4.01.3703
Edmilson dos Reis
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Larissa Nunes de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 09:23