TRF1 - 1005785-52.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005785-52.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM GORINO MADEIRA - MG166000 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS - SÃO LUÍS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Daniel Silva Lopes contra suposto ato coator do Presidente da 19º Junta de Recursos da Previdência Social - CRPS, por meio do qual pretende seja ordenado o julgamento do Recurso Ordinário Administrativo do pedido de Aposentadoria Especial - Pré Reforma, formulado pelo Impetrante (Protocolo n. 502064145), a ser realizado pela 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Narra que, em 28/10/2021, protocolizou administrativamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria Especial - Pré Reforma, registrado sob o protocolo nº 1933083473.
Informa que o referido pedido foi indeferido pelo INSS em 18/03/2022, sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Contra a decisão de indeferimento, o impetrante interpôs, em 14/04/2022, recurso administrativo ordinário, protocolado sob o nº 502064145, o qual foi encaminhado para julgamento perante a 19ª Junta de Recursos do CRPS.
Entretanto, sustenta que, desde então, não houve qualquer decisão administrativa, tampouco designação de conselheiro responsável, permanecendo o feito sem andamento há mais de 12 meses.
Relata, ainda, que encaminhou solicitação de informações acerca do andamento do recurso à autoridade coatora por meio eletrônico, sem que tenha obtido qualquer resposta.
No tocante à legitimidade passiva, sustenta que a autoridade coatora é o Presidente da 19ª Junta de Recursos do CRPS, e não o INSS, porquanto compete exclusivamente à referida Junta o julgamento do recurso interposto, conforme precedentes colacionados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Deferimento da liminar, determinando a autoridade coatora que promova a analise e julgamento do recurso administrativo, protocolizado sob o nº 502064145.
Informações da autoridade coatora.
Juntou o Acórdão (44235.505694/2022-11), proferido pela 19ª Junta de Recursos, no qual houve a conclusão de que o recorrente implementou o tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, o acórdão concedeu parcialmente o direito requerido, reconhecendo o direito ao benefício pleiteado com o cômputo dos períodos especiais admitidos.
MPF opinou não haver interesse para manifestar-se. É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” No caso em análise, verifica-se que o impetrante interpôs regularmente o recurso administrativo perante a 19ª Junta de Recursos da Previdência Social (CRPS), estando, portanto, exercendo seu direito de petição e de ampla defesa no âmbito do processo administrativo previdenciário.
Ocorre que, conforme narra a inicial, transcorreram mais de doze meses sem que a autoridade administrativa proferisse qualquer decisão ou mesmo designasse conselheiro para o julgamento do recurso, configurando manifesta mora administrativa.
O direito do administrado à razoável duração do processo administrativo encontra respaldo no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que dispõe ser dever da Administração Pública decidir os processos administrativos no prazo legal.
A omissão administrativa, portanto, configura ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o exercício tempestivo do direito.
Ademais, cumpre destacar que a matéria vem sendo objeto de atenção no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1066 da Repercussão Geral (RE 1.171.152/SC).
Naquele feito, foi celebrado acordo entre o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e outros órgãos, no qual restaram fixados prazos máximos para a conclusão de processos administrativos previdenciários, variando conforme a natureza do benefício.
No tocante aos pedidos de aposentadoria (salvo aposentadoria por invalidez), o prazo convencionado foi de 90 dias para conclusão da análise e decisão administrativa.
Embora o presente mandado de segurança não trate diretamente do reconhecimento de mora do INSS na fase inicial do processo administrativo, mas sim do julgamento de recurso administrativo no CRPS, os princípios subjacentes ao acordo judicial firmado no Tema 1066 igualmente se aplicam.
Isto porque o acordo firmado no Supremo Tribunal Federal não apenas reconhece a obrigação de prestação tempestiva da atividade administrativa, como também reafirma o dever da Administração de observar prazos razoáveis em todas as fases do procedimento, inclusive nos recursos administrativos.
A razoável duração do processo, que abrange o processo administrativo, enquanto garantia constitucional, não se limita à fase inicial de análise do pedido, mas se estende a todas as instâncias administrativas.
Assim, a demora superior a doze meses para apreciação do recurso administrativo, sem qualquer justificativa idônea, caracteriza afronta a direito líquido e certo do impetrante.
Diante disso, configurado o direito líquido e certo do impetrante à obtenção de decisão administrativa em tempo razoável, impõe-se a concessão da segurança, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a proceder ao julgamento do recurso administrativo.
Por outro lado, registre-se que, no curso da presente demanda, a autoridade coatora informou que o recurso administrativo foi devidamente apreciado, tendo sido proferido o Acórdão nº 44235.505694/2022-11 pela 19ª Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu parcialmente o direito do impetrante, admitindo o cômputo de períodos especiais e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição.
A superveniência da decisão administrativa não afasta o interesse processual nem acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.
Isso porque, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, ainda que a pretensão do impetrante tenha sido atendida durante a tramitação do feito, subsiste o interesse na obtenção de provimento judicial declaratório do direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo e à proteção contra a mora administrativa, notadamente porque o acolhimento do pedido inicial não fica condicionado exclusivamente ao estado atual da lide, mas também ao reconhecimento do ato ilegal anterior.
No caso dos autos, remanesce interesse jurídico na declaração da ilegalidade anterior, porquanto o impetrante experimentou mora administrativa injustificada e excessiva, lesiva a seu direito líquido e certo.
Portanto, mesmo diante do superveniente julgamento do recurso administrativo pela autoridade coatora, permanece cabível a concessão da segurança, com o objetivo de declarar o direito líquido e certo do impetrante à prestação administrativa em prazo razoável, bem como reconhecer que houve afronta a tal garantia constitucional no curso do trâmite administrativo.
Todavia, embora se determine o julgamento, impõe-se observar a ordem cronológica de análise dos processos administrativos, em conformidade com o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).
A criação de filas distintas para o julgamento e execução de feitos administrativos, privilegiando aqueles que ingressam com ações judiciais em detrimento dos que aguardam a tramitação regular, implicaria violação a esse princípio, estabelecendo tratamento desigual entre segurados que se encontram em idêntica situação jurídica.
A Administração não pode ser compelida a reordenar sua fila de análise e de execução de recursos administrativos com base no critério de judicialização da demanda, sob pena de afronta ao interesse público e à impessoalidade.
A imposição de tratamento prioritário a quem ajuíza ação judicial geraria um incentivo à litigiosidade e, mais grave, prejudicaria aqueles que, por desconhecimento de seus direitos, dificuldades de acesso à assistência jurídica ou mesmo por optarem por aguardar a tramitação normal, não ajuizaram ações.
Nesses termos, ainda que o julgamento do recurso ou a execução do acórdão deva ocorrer no prazo estabelecido em lei, conforme fundamentado acima, a determinação não pode ser interpretada como uma autorização para que o caso concreto seja apreciado à frente de outros processos administrativos pendentes, devendo ser respeitada ordem cronológica da fila, em observância à isonomia e à uniformidade no tratamento dos administrados.
Posto isso, concedo a segurança para declarar o direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo, bem como à apreciação tempestiva de seus recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Reconheço a ilegalidade da mora administrativa anteriormente praticada pela autoridade coatora, que excedeu prazo razoável para apreciação do recurso administrativo interposto.
Determino, caso ainda não realizado, que a autoridade coatora promova o imediato julgamento do recurso administrativo protocolizado sob o nº 502064145, adotando as providências necessárias para sua conclusão, observando a ordem de apreciação dos recursos administrativos, conforme fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
08/08/2024 08:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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