TRF1 - 1002568-27.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1002568-27.2021.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BARDELLA S.A.
INDÚSTRIAS MECÂNICAS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Polo passivo: UNIÃO E OUTRO SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por BARDELLA S.A.
INDÚSTRIAS MECÂNICAS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em desfavor da UNIÃO e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), por meio da qual a autora pretende obter provimento judicial que declare a inexistência de relação jurídica entre ela e os autos de infração de trânsito lavrados pelos réus, reconhecendo a nulidade dos referidos atos administrativos em razão da alegada clonagem da placa de seu veículo, além de suspender de forma liminar os efeitos dos referidos autos, impedir a exigibilidade das multas correspondentes e evitar sua inscrição em cadastros restritivos.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Em sua petição inicial, a autora narra que é proprietária do veículo de placa EGS-1373, utilizado exclusivamente para transporte de trabalhadores em obra no Maranhão, e que, após o encerramento dos serviços, o veículo foi transferido por carreta para o Espírito Santo, sendo constatada a ausência da placa traseira ao final do transporte.
Alega que, não obstante, passou a receber notificações de multas de trânsito por excesso de velocidade, supostamente cometidas em rodovias federais no Maranhão, nas quais a placa de seu veículo teria sido utilizada por terceiros.
Sustenta que os autos de infração são materialmente indevidos, uma vez que não transitava no local e período das autuações, apontando fortes indícios de clonagem.
Juntou procuração e documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão liminar de id. 422470859, sob o fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes, naquele momento inicial, para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A magistrada que presidia o feito determinou, ainda, a citação das rés, dispensando a audiência de conciliação.
A autora opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, que foram acolhidos parcialmente na decisão de id. 483164437, a qual complementou o decisório anterior para deferir o benefício.
Contra a decisão que indeferiu a tutela, a autora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AI n. 1005483-91.2021.4.01.0000), reiterando os fundamentos da petição inicial, com novo requerimento de suspensão dos efeitos dos autos de infração até decisão final.
Informou nos autos principais a interposição do recurso e reforçou o pleito liminar com base na continuidade das autuações e na constatação administrativa de uso indevido da placa.
Os réus foram citados em 6.9.2021.
Em sua contestação, o DNIT alegou que os autos de infração de trânsito foram lavrados com base em fiscalização eletrônica, obedecendo aos requisitos do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN n. 619/2016, sendo prescindível a juntada de imagens.
Sustentou que não há prova inequívoca da alegada clonagem e que a presunção de legalidade dos atos administrativos deve prevalecer.
A União, por sua vez, informou o cancelamento administrativo de dois autos de infração lavrados pela PRF, após constatação da existência de veículo clonado, pleiteando a extinção parcial do feito por perda superveniente do objeto, e a exclusão de sua responsabilidade pelos atos do DNIT.
Houve réplica.
Na decisão de id. 1344583287, este juízo indeferiu os pedidos de produção de provas oral e pericial formulados pela autora, ao considerar suficiente o acervo documental constante dos autos, especialmente as fotografias dos veículos envolvidos e o reconhecimento, pela União, do cancelamento das autuações da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes e posterior conclusão para sentença.
Na sequência, depois de intimadas as partes, os autos foram conclusos para julgamento.
Adiante, a autora requereu a prolação de sentença, ao argumento de que os autos se encontram conclusos desde 23/11/2022, sem movimentação posterior, e que continuava sendo cobrada pelas autuações, mesmo diante da pendência de julgamento. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconhece-se a ausência superveniente do interesse processual da autora quanto aos autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, identificados nos autos como T201311372 e T205448143.
Conforme documentos juntados pela própria União, esses autos foram cancelados por meio da Decisão Administrativa n. 124/2021/NPP-MA, proferida em 04/05/2021, em razão da constatação de indícios de adulteração veicular, tendo sido lavrado, inclusive, boletim de ocorrência policial sobre o fato (id. 774750985, 774750986 e 774750987).
Impende destacar que o cancelamento dos autos de infração de trânsito deu-se antes mesmo da citação da União, a qual somente foi efetivada em setembro de 2021.
Nessa circunstância, mostra-se inequívoca a perda do objeto da ação quanto à União e, por conseguinte, o desaparecimento superveniente do interesse de agir da autora em face do ente político, no tocante aos dois autos de infração mencionados acima.
Assim, aplica-se aqui a diretriz do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos autos lavrados pela PRF.
Essa perda parcial do objeto da lide — resultante de providência administrativa que reconheceu expressamente a existência de veículo clonado — afasta a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. É que o cancelamento dos autos de infração pela PRF ocorreu mais de quatro meses antes da convocação do ente político para integrar a relação processual, não tendo havido resistência formal da União ao pleito autoral.
Passa-se, então, ao exame do pedido de anulação dos autos de infração lavrados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
Colhe-se dos autos que tais autuações ocorreram entre junho e outubro de 2020, todas registradas na BR-135, no Estado do Maranhão, referentes a alegadas infrações por excesso de velocidade, conforme autos de infração descritos na petição inicial.
A controvérsia reside na alegação da autora de que não foi ela quem praticou tais infrações, mas sim terceiro que teria clonado a placa de seu veículo — um ônibus VW Neobus, placa EGS-1373 — que já se encontrava fora de operação e, segundo a narrativa inicial, havia sido transportado para o Espírito Santo antes da data das infrações imputadas.
A tese da autora é sustentada por documentação robusta, destacando-se o boletim de ocorrência lavrado em 27/10/2020, imediatamente após o recebimento das notificações das infrações, e fotografias do veículo de sua propriedade demonstrando o posicionamento peculiar da placa traseira — localizada em ponto estrutural diferente daquele identificado nas imagens dos autos de infração.
Também se verificam divergências visuais relevantes entre os veículos, como a presença de logomarca comercial ("Meio Norte") no veículo flagrado pelos radares, a qual está ausente no veículo de propriedade da autora.
A esse respeito, vale notar que o boletim de ocorrência, embora não tenha presunção absoluta de veracidade, constitui elemento hábil de corroboração da narrativa, sobretudo quando em sintonia com os demais elementos do conjunto probatório.
A resistência apresentada pelo DNIT, por sua vez, limita-se à alegada ausência de prova inequívoca da clonagem e à invocação da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Todavia, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando demonstrada a desconexão entre o sujeito passivo da autuação e o condutor do veículo infrator.
E é exatamente o que se extrai dos autos, inclusive porque o próprio ente estatal — por meio da PRF — reconheceu, após procedimento administrativo, que a placa em questão havia sido clonada, anulando seus próprios autos.
Essa apuração oficial, embora limitada a dois registros específicos, confirma substancialmente a versão da autora de que terceiros estariam utilizando indevidamente o conjunto alfanumérico EGS-1373.
Reforça-se, ademais, que o princípio da boa-fé objetiva e a vedação à responsabilização objetiva do particular por atos administrativos fundados em equívoco material devem conduzir ao reconhecimento da ausência de relação jurídica entre a autora e os autos lavrados pelo DNIT, quando verificada a prova de que o veículo registrado em seu nome não se encontrava em circulação ou sequer apresentava identidade física com o veículo capturado pelas câmeras de fiscalização.
Trata-se, nesse ponto, de aplicação direta do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige identificação segura do veículo utilizado pelo infrator, o que, no caso, restou comprometido.
Não se ignora que o DNIT atuou no exercício regular de competência legal para fiscalização de trânsito em rodovias federais.
No entanto, ao manter a exigibilidade das autuações diante da documentação trazida, incorreu em resistência processual injustificada.
Não há dúvida, portanto, de que, embora a clonagem da placa decorra de ato ilícito de terceiro, o DNIT, ao não reconhecer administrativamente a inconsistência das autuações — mesmo após provocação — e ao se opor à pretensão judicial da autora, deu causa à necessidade de instauração do processo, atraindo a aplicação do princípio da causalidade para efeito de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Dessa forma, impõe-se a procedência parcial do pedido, com a consequente anulação dos autos de infração lavrados pelo DNIT, conforme relacionados na petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigo 485, VI, e 487, I, ambos do CPC: (i) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos autos de infração T201311372 e T205448143, lavrados pela União (Polícia Rodoviária Federal), por falta superveniente do interesse processual da autora, nos termos da fundamentação; e (ii) acolho parcialmente o pedido formulado na ação, para o fim de anular os autos de infração lavrados pelo DNIT, quais sejam, autos n.
S015832261, S016480432, S016587354, S016700996, S016761450, S016790112, S017197295 e S017913871.
No que diz respeito aos autos de infração lavrados e cancelados pela PRF, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, porque não houve resistência do ente político federal nem sucumbência material.
No tocante aos demais autos de infração, condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das multas cobradas pela autarquia.
Sem custas a ressarcir, já que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) comunicar a prolação de sentença ao Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento n. 1005483-91.2021.4.01.0000; b) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; c) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; d) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; e) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
23/11/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:30
Decorrido prazo de BARDELLA SA INDUSTRIAS MECANICAS em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:21
Outras Decisões
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23/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
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02/02/2022 14:02
Juntada de réplica
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02/02/2022 14:00
Juntada de réplica
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19/01/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 21:49
Juntada de contestação
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20/09/2021 15:40
Juntada de documento comprobatório
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20/09/2021 15:37
Juntada de contestação
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26/08/2021 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 22:25
Juntada de Certidão
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08/05/2021 01:35
Decorrido prazo de BARDELLA SA INDUSTRIAS MECANICAS em 07/05/2021 23:59.
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05/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2021 21:27
Juntada de manifestação
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09/02/2021 16:48
Conclusos para decisão
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04/02/2021 15:41
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2021 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 13:56
Juntada de Certidão
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22/01/2021 13:54
Conclusos para decisão
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21/01/2021 11:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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21/01/2021 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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