TRF1 - 1038954-85.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1038954-85.2023.4.01.3700 Assunto: [Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada] AUTOR: ANTONIA JULIANA DO NASCIMENTO LIMA SANTANA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A O salário-maternidade “é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade” (art. 71 da Lei 8.213/91).
A concessão de salário-maternidade tem como pressuposto a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do nascimento de filho; (b) demonstração da qualidade de segurada da mãe ao tempo do nascimento; (c) cumprimento de carência de dez meses para os contribuintes individual e facultativo, não havendo exigência de carência para o segurado empregado, trabalhador avulso e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei 8.213/91).
A autora comprovou o nascimento de ANTÔNIO DAVI DO NASCIMENTO LIMA SANTANA BARROS e ANTONIO DEYVISON DO NASCIMENTO LIMA SANTANA BARROS em 08/08/2018.
A questão cinge-se à comprovação de sua qualidade de segurada.
A autora afirma que era empregada na PREFEITURA DE BARRA DO CORDA -MA.
Para comprovar o vínculo, a autora trouxe as seguintes provas: cadastro do contratado, declaração de experiência profissional e declaração de tempo de contribuição ao RGPS.
A autora afirma que era contratada, prestando serviços à Prefeitura Municipal de Barra do Corda (Secretaria Municipal de Educação, entre 11/08/2014 até pelo menos dezembro/2016).
Contudo, os documentos em questão não são suficientes para comprovar o vínculo.
Note-se que a autora não juntou o suposto contrato de trabalho com o Município, não há prova do pagamento de salários ou qualquer outro documento contemporâneo, o que é bastante peculiar no caso de professora.
Por outro lado, os salários declarados ali são bem inferiores ao piso da educação vigente à época (R$1.567,00).
Outra circunstância que causa espécie é a propositura da inicial quase cinco anos após p parto, observando-se que há registro da autora como empregada do Município a partir de abril de 2023, pouco antes do protocolo da inicial.
Diante desse quadro, não é possível, apenas à vista dos documentos juntados, concluir que a autora era de fato empregada do Município e estava no período de graça quando do parto.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora e resolvo o mérito. -
24/05/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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