TRF1 - 0001700-08.2017.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 19:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/02/2022 18:20
Juntada de Informação
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11/02/2022 18:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/02/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:33
Decorrido prazo de JUZEFINA CORDEIRO DUARTE em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 0001700-08.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001700-08.2017.4.01.3603 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUZEFINA CORDEIRO DUARTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELA ESTER PERUZZO GADANI - MT25367/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0001700-08.2017.4.01.3603 RECORRENTE: JUZEFINA CORDEIRO DUARTE Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA ESTER PERUZZO GADANI - MT25367/O RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0001700-08.2017.4.01.3603 RECORRENTE: JUZEFINA CORDEIRO DUARTE Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA ESTER PERUZZO GADANI - MT25367/O RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em razão de a perícia médica judicial ter concluído que ela não está incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual. 2.
O recurso deve ser desprovido. 3.
Seguem alguns dados relevantes sobre o caso: DER 07/08/2017 Benefício(s) anterior(es) - DADOS DA PERÍCIA MÉDICA Data da realização 06/06/2017 Doença(s) ou lesão(ões) Cervicalgia e dor e perda de força em mãos Conclusão Sem incapacidade laborativa.
A Pericianda apresenta queixa de dor e redução de força nas mãos e cervicalgia, sem fator desencadeante.
Ao exame físico com força muscular discretamente reduzida em membros superiores, sem outras alterações.
Por fim, considerou que a parte autora não comprova incapacidade para realizar as atividades laborais habituais de serviços gerais.
DII - DCB estimada - Outras informações relevantes - CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA Data de nascimento 19/04/1955 Profissão Serviços Gerais Escolaridade Ensino fundamental incompleto 4.
Como se vê, a perícia médica judicial confirmou a perícia administrativa do INSS no sentido de que a parte autora não está incapacitada para a sua atividade laborativa habitual.
A perícia médica é idônea, não apresentando nenhum vício ou defeito que autorize a desconsideração de suas conclusões ou que recomende a realização de outra perícia. 5.
Acerca da alegada contradição entre os documentos médicos juntados pelo autor e a perícia médica judicial, o fato é que, salvo erros flagrantes no laudo pericial, não verificados aqui, deve prevalecer a opinião do perito judicial, em razão de ser equidistante das partes.
Além disso, a pretensão de que o julgador decida contra o laudo a partir do exame direto dos documentos médicos trazidos pela parte autora não é razoável, pois o magistrado não detém conhecimento técnico para tanto, não tendo condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
Diante disso, não tendo sido constatada a presença de incapacidade laborativa, o benefício é indevido. 6.
Desse modo, voto pelo desprovimento do recurso. 7.
Custas e honorários, estes em dez por cento do valor da condenação, pela parte autora (art. 55 da Lei 9.099/95), observadas as prescrições do CPC sobre a justiça gratuita, se for o caso.
Assinado digitalmente Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0001700-08.2017.4.01.3603 RECORRENTE: JUZEFINA CORDEIRO DUARTE Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA ESTER PERUZZO GADANI - MT25367/O RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA. . -
15/12/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 20:26
Conhecido o recurso de JUZEFINA CORDEIRO DUARTE - CPF: *27.***.*41-68 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2021 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:20
Incluído em pauta para 03/12/2021 14:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT.
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03/08/2021 00:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:32
Incluído em pauta para 23/07/2021 14:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT.
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25/05/2021 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:07
Decorrido prazo de JUZEFINA CORDEIRO DUARTE em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:07
Decorrido prazo de JUZEFINA CORDEIRO DUARTE em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:07
Decorrido prazo de JUZEFINA CORDEIRO DUARTE em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:06
Decorrido prazo de JUZEFINA CORDEIRO DUARTE em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:06
Decorrido prazo de JUZEFINA CORDEIRO DUARTE em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:06
Decorrido prazo de JUZEFINA CORDEIRO DUARTE em 19/05/2021 23:59.
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06/04/2021 01:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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06/04/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001700-08.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001700-08.2017.4.01.3603 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: JUZEFINA CORDEIRO DUARTE Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA ESTER PERUZZO GADANI - MT25367/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JUZEFINA CORDEIRO DUARTE RAFAELA ESTER PERUZZO GADANI - (OAB: MT25367/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
CUIABá, 30 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
30/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/03/2021 14:27
Juntada de volume
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10/03/2021 11:38
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA - 4D
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12/11/2020 18:51
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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12/11/2020 16:45
MIGRAÇÃO PJe CANCELADA
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28/02/2020 16:16
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA - PARA DIGITALIZAÇÃO
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04/02/2019 16:11
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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30/01/2019 13:52
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - DISTRIBUÍDOS PELA SECLA
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30/01/2019 09:37
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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29/01/2019 14:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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