TRF1 - 1004417-86.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1004417-86.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO BORGES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILSON GOMES DOS SANTOS - BA70273 POLO PASSIVO:YGOR DE JESUS SOUZA e outros DECISÃO 01 – Benefícios da justiça gratuita deferidos na decisão de ID 2183447587. 02 – Após apresentação da emenda à inicial de ID 2187385354, identificou-se que a parte autora busca, em sede de liminar, a implantação do benefício Espécie/NB: 87/536.600.149-4, que lhe foi concedido em 06/11/2023, por meio do provimento do recurso pela 05ª Junta de Recursos, através do Acórdão de ID 2183337835.
Informa que, embora o pedido tenha sido deferido na data acima, com recebimento das informações desde 14/05/2024 (ID 2183337921), até o dia do ajuizamento da presente ação o benefício não havia sido implantado pelo INSS, não cumprindo com a decisão administrativa.
O pleito de concessão liminar da medida de urgência é de ser deferido. É que tudo – tudo, mesmo – está a indicar que a parte autora tem o direito à implantação do benefício que foi deferido administrativamente, por meio do provimento do recurso, dentro de um interregno razoável. É verdade que não se pode desconsiderar a possibilidade de haver significativa quantidade de benefícios aguardando implantação em situação similar à do(a) impetrante, situação que é agravada pela notória insuficiência do número de servidores.
Tais fatores, que, em tese, justificam a demora da Administração, não são desprezíveis.
Ao revés, trazem à tona considerável semelhança com a situação vivenciada pelo Poder Judiciário, onde a quantidade de processos supera, em muito, a capacidade de trabalho dos juízes e servidores, o que, historicamente, tem gerado um clima de insatisfação social.
A parte autora, porém, inconformada com a demora, entendeu que não pode ser obrigada a se submeter a tal intempérie, à qual não deu causa.
Trata-se de situação similar à de uma parte num processo judicial que, inconformada com a demora para a prolação da sentença, bate às portas do tribunal, postulando a adoção de medida que solucione o problema, malgrado o juízo no qual o processo tramita encontre-se com sobrecarga de feitos em tramitação.
Não há outra solução a ser dada ao caso: ultrapassado um prazo que se considere razoável, tem o administrado, assim como tem a parte num processo judicial, direito a obter um pronunciamento.
Quanto à razoabilidade do prazo, é de todo conveniente registrar que deve ela ser fruto de um equilíbrio entre as necessidades do administrado (ou da parte, num processo judicial) e as possibilidades da Administração (ou do Juízo, no caso de um processo judicial).
E no caso destes autos – em que o benefício já foi deferido administrativamente, por meio de provimento de recurso, desde 06/11/2023 (ID 2183337835) – não há dúvidas que a parte impetrante tem direito a sua implantação num interregno de tempo razoável, ainda mais por se tratar de benefício assistencial portador de deficiência, onde se está em jogo o próprio direito à subsistência.
E no caso, a estipulação de um prazo de dez (10) dias atende ao critério da razoabilidade, mormente considerando o tempo do processo e o tempo que a impetrante aguarda a implantação de um benefício já concedido.
Ao lado do fumus boni juris, também está presente o periculum in mora.
Efetivamente, em razão da falta de implantação do benefício por parte da(s) autoridade(s) impetrada(s), o impetrante esta se submetendo a dificuldades que não sofreria se cumprido o próprio ato emanado pela administração, implantando o benefício, o qual tem natureza alimentar.
Presentes estão, pois, o fumus boni juris e o periculum in mora, situação que autoriza a concessão da liminar. 03 - Diante do exposto, concedo a medida de urgência, para o fim de determinar à(s) autoridade(s) impetrada(s) que adote(m) todas as providências para que, no prazo de dez (10) dias, mesmo contados da data em que tomar(em) conhecimento desta decisão, seja definitivamente suprida a omissão consistente na falta de implantação do benefício a que se refere a parte autora, na petição inicial, ressalvada a hipótese de ter o INSS determinado o cumprimento de exigências e a parte impetrante não as ter cumprido, circunstância que deverá ser comprovada pela Autarquia. 04 - Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) do inteiro teor da presente decisão, não só para que a cumpram como para que, no prazo de dez (10) dias, preste(m), querendo, as informações que entender(em) necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Outrossim, abra-se vista ao Ministério Público Federal. 05 - Caberá ao(à) impetrante informar a este juízo, caso a determinação dada não seja cumprida pela(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo assinado, a fim de que sejam adotadas as medidas legais para a retirada do obstáculo, bem como para que seja examinada se a conduta da(s) autoridade(s) aludida(s) se subsome às normas penais contidas no art. 26 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, com adoção das providências pelo parquet federal. 06 – Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
24/04/2025 23:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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