TRF1 - 1000331-06.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000331-06.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002230-48.2013.4.01.3507 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ORISSON RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Orisson Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a devolução de valores percebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada, nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante descontos mensais limitados a 30% do benefício previdenciário atualmente recebido.
Deve ser defida a concessão da gratuidade da justiça, pois não há elementos nos autos que comprovem sua impossibilidade, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser analisado à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, não estão presentes os pressupostos legais para sua concessão no caso em apreço.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente com a tese firmada no Tema 692, segundo a qual: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." No caso concreto, a alegação do agravante de que percebe benefício equivalente a um salário mínimo, bem como a invocação do princípio da irrepetibilidade de verba alimentar recebida de boa-fé, não afastam a aplicação da tese firmada pelo STJ, que, inclusive, condiciona a restituição ao limite de 30% do valor do benefício, justamente como forma de compatibilizar o dever de devolução com a preservação da subsistência do segurado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo íntegros os efeitos da decisão agravada.
Publique-se.
Comunique-se ao Juizado de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Intime-se, também, o agravante.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos, para inclusão em pauta de julgamento. (datado e assinado digitalmente) Juiz Federal Marcelo Bassetto Relator -
02/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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