TRF1 - 1000234-87.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 16:48
Juntada de Informação
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07/07/2025 14:45
Juntada de contrarrazões
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05/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ALICE GABRIELY DA SILVA SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:38
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 19:15
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/06/2025 20:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000234-87.2025.4.01.3503 AUTOR: E.
S.
D.
S.
S., A.
G.
D.
S.
S., MARIA PAULA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-reclusão ajuizada por A.
G.
D.
S.
S. e EMILY SHOFIA DA SILVA SOUSA, ambas absolutamente incapazes, devidamente representadas por sua genitora MARIA PAULA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
As autoras pleiteiam o benefício previdenciário em decorrência do recolhimento à prisão de seu genitor, Alexes Olímpio Pinto de Sousa, ocorrido em 27 de agosto de 2019, no regime fechado, junto ao estabelecimento prisional da cidade de Santa Helena de Goiás.
A petição inicial afirma que o genitor das autoras exercia atividade laboral com vínculo formal no momento de sua prisão, sendo, portanto, segurado da Previdência Social.
Sustenta-se ainda que, à época, o segurado estava em situação de regularidade perante o INSS, e que as requerentes, como filhas menores do recluso, preenchem os requisitos legais do artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora informa que o pedido administrativo foi protocolado em 23 de agosto de 2024 e teve indeferimento por parte do INSS em 8 de outubro de 2024, sob o fundamento de ausência de comprovação de reclusão.
Alegam dificuldades financeiras e destacam que não percebem qualquer benefício da Previdência Social.
A parte autora requereu, liminarmente, a concessão do auxílio-reclusão desde a data da negativa administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, juros de mora, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e a concessão da justiça gratuita.
Declararam renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos e requereram julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, além da dispensa de audiência de conciliação.
O INSS apresentou contestação na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por indeferimento forçado, sob o argumento de que a parte autora não apresentou a certidão judicial exigida por lei para a comprovação do efetivo recolhimento do instituidor à prisão em regime fechado.
Reforça que houve mora atribuível à autora durante o trâmite administrativo, o que obstaria o exame de mérito do pedido.
Invoca o entendimento firmado no RE 631240/MG, com repercussão geral, do STF, para sustentar que não há interesse processual quando a parte não colabora com a instrução do pedido administrativo.
No mérito, a autarquia previdenciária sustenta que o auxílio-reclusão somente pode ser concedido se preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: qualidade de segurado do preso; dependência do requerente; baixa renda do instituidor; efetivo recolhimento à prisão em regime fechado; e cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.
Reitera que não foi apresentada certidão judicial comprovando a reclusão em regime fechado, conforme exigência do artigo 80, §1º da Lei nº 8.213/91.
Aponta ainda a ausência de comprovação da união estável entre a representante das menores e o recluso, exigindo início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do artigo 16, §5º da referida lei, alterado pela Lei nº 13.846/2019.
O Ministério Público Federal, por meio de manifestação fundamentada, opinou pela procedência do pedido.
A Procuradoria destacou que, conforme a certidão carcerária juntada aos autos (ID 2181086348), restou comprovada a prisão do instituidor do benefício em 27 de agosto de 2019, em regime fechado.
As autoras, por serem filhas menores, possuem dependência econômica presumida, nos termos do artigo 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91.
O MPF observou ainda que, à época da prisão, o recluso estava no período de graça e não possuía renda, elementos que viabilizam a concessão do benefício, conforme Tema 896 do STJ. É o relatório.
FUNDAMENTOS O auxílio-reclusão, a teor do art. 80 da Lei 8.213/91, é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, inclusive quanto à data do início do benefício (art. 74 da Lei 8.213/91), com aplicação da legislação vigente à época do encarceramento.
Até a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/19, os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão eram os seguintes: a) recolhimento a prisão em regime fechado ou semi-aberto; b) qualidade de dependente da parte autora; c) qualidade de segurado do recluso na data da prisão ou em período de graça; d) renda mensal do recluso inferior ao limite estipulado em Portaria vigente na data do recolhimento à prisão; e e) o segurado não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019 convertida na Lei 13.846/19, passou-se a exigir exclusivamente regime fechado, não mais sendo possível a concessão do auxílio-reclusão em casos de regime semi-aberto.
Além disso, acrescentou a exigência de carência de 24 contribuições e a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda passou a ser feita pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Conforme certidão carcerária juntada aos autos e ao processo administrativo - o que já afasta a alegação do INSS de falta de interesse de agir -, a prisão ocorreu em 27/08/2019.
Portanto, posterior à MP 871/2019.
Logo, as regras dispostas na referida MP convertida na Lei 13.846/19, se aplicam ao presente caso.
A certidão carcerária comprova que o regime carcerário é o fechado.
A condição de dependente da parte autora é verificada à luz das certidões de nascimento (ID: 2168400969/2168401146), demonstrando serem elas filhas do encarcerado, nascidas em 22/11/2018 e 02/01/2020. À época em que foi preso, o instituidor apresentava qualidade de segurado, haja que era empregado da empresa Rei Empreendimentos LTDA.
Os documentos carreados aos autos demonstram que o instituidor preenche o o requisito de baixa renda para a concessão do benefício.
Verifica-se, que o instituidor cumpriu a carência exigida pela lei, conforme demonstra o extrato CNIS (ID: 845822066).
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, a DIB do auxílio-reclusão será a data do efetivo recolhimento à prisão, na hipótese de o requerimento administrativo ocorrer até 90 dias da prisão ou em 180 dias em caso de filhos menores de 16 anos.
Na hipótese de o requerimento administrativo ocorrer após os prazos mencionados, a DIB será a própria data do requerimento administrativo.
Verifico que o pedido administrativo foi feito em 23/08/2024, menos de 30 dias após a prisão.
Em que pese o disposto no art. 74, I da Lei 8.213/91, por não correr prescrição contra os absolutamente incapazes, entendo que o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão.
Esse, inclusive é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO.
SEGURADO DE BAIXA RENDA.
MOMENTO DA RECLUSÃO.
RENDA INFERIOR AO VALOR-TETO ESTABELECIDO EM PORTARIA INTERMINISTERIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB NA DER.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPENDENTE MENOR IMPÚBERE.
PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS SUSPENSOS.
FIXAÇÃO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.(...) 6.
Ademais, a CTPS do segurado demonstra que a remuneração percebida naquele vínculo era de R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais) e no CNIS consta que a última remuneração percebida foi de R$ 228,27 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), portanto, abaixo do previsto pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19 de 10/01/2014, estabelecia um valor-teto de R$ 1.021,81 (mil e vinte e um reais e oitenta e um centavos), o que não é suficiente para impedir o pagamento do benefício pleiteado.
Ainda que Lei 13.846/19 tenha dado novo tratamento ao tema, ela não se aplica ao caso ante o princípio do tempus regit actum. 7.
Por fim, “O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta; ou a data do correspondente requerimento, quando posterior àquele prazo, nos termos do §4º do art. 116 do Decreto 3.048/99.
Com efeito, apesar da existência da norma infralegal acima referida (art. 116, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), em se tratando de absolutamente incapaz, não há falar em fluência de prazo prescricional ou decadencial, a teor do disposto nos arts. 198, inciso I, e 208, ambos do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Comprovada a condição de menor impúbere (absolutamente incapaz) dos autores na data do recolhimento do segurado à prisão, faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão compreendidas entre a prisão e a efetiva concessão do benefício na via administrativa” (AC 0028345-34.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/08/2016). 8.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9.
Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.(RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001540-35.2018.4.01.3504.
Rel.
Juiz Francisco Valle Brum. 05/11/2020).
Desta forma, presentes os requisitos legais, a parte Autora faz jus ao recebimento do auxílio-reclusão.
Para a Autora E.
S.
D.
S.
S. a DIB será a data do encarceramento (27/08/2019) e para a Autora A.
G.
D.
S.
S.
DIB será a data do seu nascimento (02/01/2020).
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito nos limites do art. 487, I, do Novo CPC para: a) CONDENAR o INSS a conceder auxílio-reclusão à parte autora, com DIB nos termos da fundamentação e DIP em 01/05/2025. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, respeitada a eventual prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e a renúncia, desde já homologada, ao valor que excede o teto do JEF, c) Determinar que sobre as parcelas vencidas haja incidência de juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) contados da citação e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146) a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Para parcelas posteriores a 09/12/2021 a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa SELIC (EC 113/2021).
Antecipo os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante direta do reconhecimento do direito material alegado) e da urgência (natureza alimentar das prestações previdenciárias), assinalando à instituição previdenciária prazo de 60 (sessenta) dias ÚTEIS para implantar o benefício ora concedido.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando: (i) os cálculos dos valores devidos; (ii) a carta de concessão do benefício implantado pelo INSS e (iii) o histórico dos créditos já recebidos.Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/06/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:27
Juntada de parecer do mpf
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26/04/2025 20:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:49
Juntada de impugnação
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19/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:28
Juntada de contestação
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07/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:54
Juntada de emenda à inicial
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29/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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28/01/2025 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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