TRF1 - 0004167-08.2014.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 18:45
Conclusos para despacho
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03/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ALCIR JOSE DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:35
Decorrido prazo de PROJET CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2021 01:27
Decorrido prazo de PROJET CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 20/08/2021 23:59.
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11/08/2021 13:53
Juntada de manifestação
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09/08/2021 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 18:42
Publicado Decisão em 29/07/2021.
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29/07/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0004167-08.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PROJET CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de PROJET CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME.
Com fundamento na certidão do oficial de justiça que atesta o insucesso na localização da executada em seu domicílio empresarial (página 55 do id 488767850), requereu a parte autora o redirecionamento do feito contra o sócio administrador ALCIR JOSE DOS SANTOS, porquanto caracterizada dissolução irregular. É o que cumpre relatar.
Decido.
A teor do enunciado sumular nº 435 do Col.
Superior Tribunal de Justiça – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Na espécie, segundo certificação do meirinho, de fato a executada não mantinha mais sua sede no endereço de que dispunha a exequente.
Essa circunstancia constitui indicio razoável de irregularidade no encerramento da aludida empresa, autorizando o redirecionamento da execução fiscal & pessoa do seu sócio gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Ademais, conforme menciona a Exequente na petição id 494297852, coligida com a cópia da decisão de id 495494389, houve deferimento de inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal n. 0000059-67.2013.4.01.4300.
Destarte, não tendo sido promovida a regular liquidação da pessoa jurídica, ou seja, seu encerramento sem a existência de qualquer dívida pendente, defiro o pedido de redirecionamento para incluir ALCIR JOSE DOS SANTOS no polo passivo do feito e determino sua citação no endereço lá declinado, consoante disposições do art. 8º da Lei nº 6.830/80.
No que concerne ao pedido de reunião processual, tenho que é o caso de deferi-lo.
Conforme dispõe o art. 28 da Lei de Execução Fiscal, pode o magistrado, a requerimento das partes, determinar a reunião de execuções que tramitem contra um mesmo devedor.
Segundo a jurisprudência[1], trata-se de faculdade do juízo que, levando em conta o interesse do credor e a utilidade da medida, pode ou não deferir o pedido formulado nesse sentido desde que observados os seguintes requisitos: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo.
No caso dos feitos em cotejo, observa-se que em todos eles a sociedade empresária executada figura no polo passivo e já foi citada, ou seja, estão no estágio de penhora e expropriação de bens suficientes para a satisfação dos créditos.
Além disso, há requerimento expresso da exequente quanto à reunião e não há dúvida sobre a competência do juízo, já que todos os feitos tramitam na mesma vara.
Isso significa que a reunião, além de atender aos requisitos elencados pela jurisprudência, não implicará qualquer prejuízo para o credor.
Ao revés, permitirá que os créditos sejam excutidos de forma conjunta, o que além de resultar em economia processual decorrente da redução do número de atos do juízo e da secretaria, permitirá o exercício do direito de defesa da executada em apenas um processo, conferindo maior celeridade à sua tramitação.
Com efeito, considerando que a execução fiscal de nº 0000059-67.2013.4.01.4300 é aquela mais antiga em tramitação nesse juízo, determino que os atos visando à satisfação dos créditos sejam empreendidos, a partir de então, exclusivamente no supramencionado processo e, face à localização de bem penhorável de titularidade da executada, sua constrição com o escopo de saldar os créditos excutidos deve ser imediatamente realizada.
Com base no exposto: i. acolho o pedido de reunião dos feitos nº 0000059-67.2013.4.01.4300 e 0004167-08.2014.4.01.4300, de modo que a tramitação processual se dê exclusivamente naquele primeiro; e ii. defiro o pedido de redirecionamento para incluir ALCIR JOSE DOS SANTOS no polo passivo do feito e determino sua citação.
Traslade-se cópia dessa decisão para os processos 0000059-67.2013.4.01.4300 e 0004167-08.2014.4.01.4300.
Cite-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos [1] TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019783-61.2010.4.01.0000 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO – DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/05/2017.Juiz Federal -
27/07/2021 07:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 07:43
Juntada de Certidão
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27/07/2021 07:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 07:43
Proferida decisão interlocutória
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08/07/2021 13:14
Conclusos para decisão
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08/07/2021 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 00:27
Decorrido prazo de PROJET CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 26/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:02
Decorrido prazo de PROJET CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:52
Decorrido prazo de PROJET CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:48
Decorrido prazo de PROJET CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:47
Decorrido prazo de PROJET CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:20
Decorrido prazo de PROJET CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
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12/04/2021 16:23
Juntada de manifestação
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12/04/2021 01:06
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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10/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0004167-08.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PROJET CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
08/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
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08/04/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:17
Juntada de manifestação
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05/04/2021 10:05
Conclusos para despacho
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05/04/2021 01:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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31/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0004167-08.2014.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PROJET CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PROJET CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/03/2021 13:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ DEZEMBRO 2018. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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03/05/2016 17:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ DEZEMBRO 2018
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28/04/2016 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/04/2016 16:37
Conclusos para despacho
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15/04/2016 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/04/2016 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2016 17:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/01/2015 10:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 10/11/2015
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01/12/2014 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2014 17:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 21/11/2014
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14/11/2014 17:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/11/2014 14:48
Conclusos para despacho
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03/11/2014 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/10/2014 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2014 17:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/10/2014 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/10/2014 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/10/2014 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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03/10/2014 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2014 16:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 26/09/2014
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25/09/2014 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2014 11:37
Conclusos para despacho
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22/08/2014 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/08/2014 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2014 17:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 01/08/2014
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29/07/2014 10:46
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/07/2014 10:38
DILIGENCIA CUMPRIDA - VERIFICADO O ANDAMENTO DO MANDADO
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24/06/2014 14:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/06/2014 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2014 11:23
Conclusos para despacho
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07/05/2014 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2014 09:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/05/2014 09:48
INICIAL AUTUADA
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06/05/2014 15:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2014
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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