TRF1 - 1028394-93.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028394-93.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURISIO LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DO ALMO SILVA - RO12122 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação ajuizada por AURISIO LOPES DOS SANTOS contra a UNIÃO, objetivando a anulação da penalidade imposta e a pontuação na CNH.
Narra a inicial que foi lavrado contra o autor um auto de infração por ter ultrassado na contramão de direção, porém nunca foi notificado, o qual apenas tomou ciência quando foi pagar o IPVA, o que viola o princípio do contraditório e o da ampla defesa.
Conta que entre a lavratura do Auto de Infração e a expedição da notificação via postal deve ser respeitado o prazo de trinta (30) dias, nos termos do Art. 281 do CTB.
Requer a restituição do indébito em dobro do valor da multa pago no valor de R$ 1.467,35, e indenização por danos morais no valor de R$ 14.673,50 (quatorze mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Citada, a União apresentou contestação Id 2005101154 defendendo que os Correios consignaram junto ao sistema de multas da PRF que as notificações foram entregues na residência do autor.
Defende a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Requereu a improcedência da ação.
Impugnação à contestação Id 2079220686 rebatendo as alegações da União.
O juízo da 6ª Vara do JEF declinou da competência em favor de uma das varas comuns.
Despacho Id 2127053299.
Contestação da União Id 2137226324 alegou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito repetiu os argumentos da manifestação Id 2005101154.
Réplica do autor Id 2138847673.
Decisão saneadora Id 2156856663 acolheu o declínio de competência, rejeitou as preliminares da ré, determinou a intimação do autor para efetuar o recolhimento das custas e fixou os pontos controvertidos.
União juntou vídeos Id 2168138993.
Manifestou do autor.
Decisão Id 2177696819 converteu o julgamento em diligência e determinou a a intimação da União para comprovar o integral cumprimento da Decisão retro, apresentando cópias do processo administrativo a respeito da multa de trânsito, visando a análise da alegação de ausência de notificação.
Esta requisição de documentos segue o rito do art. 396 e seguintes do CPC de modo que, se não apresentados os documentos, serão reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Juntada de documentos pela União Id 2177696819.
Manifestação do autor Id 2182932357.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Considero as partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além de não haver qualquer irregularidade a corrigir.
Pois bem.
Conforme ressaltado pela decisão Id 2156856663, a manobra de ultrapassagem na rodovia pelo condutor (flagrada pela autuação) não é negada.
Em relação a controvérsia sobre a possibilidade da execução da manobra naquele ponto da via, do exame do vídeo Id 1934822166 (juntado pelo próprio autor na inicial) constato que a rodovia BR 364 está com boa sinalização do KM 275 a 277, e considerando que a infração foi sofrida no KM 276, não há que se falar em falta de sinalização.
Passo a analisar a alegação de falta de notificação.
No que tange a existência de notificação do condutor sobre a multa, a decisão Id 2177696819 requisitou da União, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC, as cópias do processo administrativo a respeito da multa de trânsito, visando a análise da alegação de ausência de notificação, advertindo que se não apresentados os documentos, serão reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial, entretanto a parte ré, apesar de devidamente intimada, não juntou o comprovante do AR.
Os documentos juntados pela União no Id 2182777748 página 9 constam como enviados, porém não entregues, o que demonstra que ao autor, de fato, não foi regularmente intimado da notificação da autuação.
De acordo com entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o art. 281 parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, traz em seu texto a previsão de arquivamento dos autos de infração, assim como o julgado de insubsistência do respectivo registro, caso não tenha sido expedida notificação da autuação dentro do prazo de trinta dias.
Não havendo a regular notificação do infrator, são nulos os autos de infração e as multas então impostas.
Diz a Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
DEFESA PRÉVIA.
AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença, em ação ordinária, ajuízada por PICCOLI TRANSPORTES LTDA - EPP, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade e determinar o arquivamento dos autos de infrações de trânsito n.
P 020302.230315.0730-07, P 020302.230315.0730-05, P 020302.230315.0730-03 e P 020302.230315.0730-01, bem como das notificações de autuação n. 08661.004351/2014-11, 08661.004352/2015-57, 08661.004353/2015-00 e 08661.004354/2015-4. 2.
De acordo com entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o art. 281 parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, traz em seu texto a previsão de arquivamento dos autos de infração, assim como o julgado de insubsistência do respectivo registro, caso não tenha sido expedida notificação da autuação dentro do prazo de trinta dias.
Não havendo a regular notificação do infrator, são nulos os autos de infração e as multas então impostas. 3.
Diz a Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 4.
No caso dos autos, incabível a interpretação de que a União estaria sujeita apenas aos prazos quinquenais de prescrição e decadência próprios do exercício do poder de polícia previstos na Lei n. 9.873/99. 5.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (AC 0016637-03.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024)".
Em obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da CF), e ante a ausência de prova da entrega ou da frustração da notificação de auto de infração de trânsito ao proprietário do veículo mediante aviso de recebimento, inadmissível a sua penalização.
Por conseguinte, embora a notificação por edital (Id 2182777748 página 11), esteja prevista no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, a mesma somente deve ser considerada como válida após a tentativa de notificação do infrator pela via postal, com a devolução do aviso de recebimento, comprovando a tentativa de notificação frustrada.
DANO MORAL O dano moral consiste na lesão de direitos da personalidade da vítima, como a honra e a imagem. É toda agressão injusta a tais bens imateriais.
Configura sofrimento infringido a alguém independentemente de perda pecuniária, como a impetração de conduta criminosa e enriquecimento ilícito.
A Constituição da República de 1988 recepcionou expressamente a ideia da responsabilidade civil por danos morais.
O artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, coloca como sendo um dos fundamentos da Nação a dignidade da pessoa humana.
O inciso X, do artigo 5º retrata que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização, pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil/2002: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, o autor vivenciou a aplicação de uma multa por ter infringido uma norma de trânsito e não recebeu a notificação postal, os quais entendo que não atingiram os direitos da personalidade do autor, não ficou suficientemente demonstrado o dano moral alegado.
Repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC, e o artigo 940 do Código Civil preveem que: " SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Entretanto, não vislumbro má-fé ou culpa grave por parte da Fazenda Pública.
Em outras palavras, não ficou suficientemente comprovado nos autos o dolo, a má-fé da UNIÃO, razão ela qual indefiro o pedido de repetição do indébito em dobro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar a anulação da penalidade imposta e o seu arquivamento, bem como a anulação da pontuação na CNH do autor.
Condeno a UNIÃO a restituir, na forma simples, o valor de R$ 1.467,35 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
O valor deverá ser atualizado, correção monetária e juros, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, em sua versão mais recente.
Considerando a sucumbência recíproca, mas de menor monta pela parte ré, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte autora a pagar à parte ré honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, à vista do trâmite relativamente rápido do feito e a complexidade da matéria, que fixo em em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, se mantidos os termos desta Sentença, arquivem-se.
Cuiabá/MT, (data da assinatura digital) (assinado digitalmente) CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal -
28/11/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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