TRF1 - 1022784-49.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1022784-49.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: SERGIO SOUZA E SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A pretensão econômica da demanda, que não ultrapassa 60 salários mínimos (art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, e a inexistência de impeditivo (artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001) atraem a competência do Juizado Especial Federal Cível, que é absoluta, uma vez que possui estrutura autônoma nesta Seção Judiciária.
Assim, DECLINO da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data da assinatura eletrônica.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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