TRF1 - 1004521-30.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:10
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:00
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004521-30.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEYVED RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem preliminares, adentro ao mérito.
Pleiteia a parte autora concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Prevê o art. 42 da Lei 8.213/91 que a aposentadoria por por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio temporário, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, tem valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, e é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, esteja incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Por sua vez, a concessão do auxílio-acidente demanda a conjugação de 4 (quatro) requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade (art. 86 da Lei 8.213/91).
De início, verifica-se que o laudo pericial concluiu que a incapacidade do autor é apenas parcial para a atividade habitual à época do acidente, conforme declarado, com comprometimento funcional leve.
Ademais, o perito ressalta que a avaliação atual evidencia rigidez articular no punho esquerdo e leve limitação da pronossupinação, configurando comprometimento leve do membro superior esquerdo.
Ao final pontua que a fratura foi consolidada, mas resultou em limitação funcional mínima.
Firme nessas premissas, observo que não se faz presente incapacidade total e definitiva a amparar a aposentadoria por incapacidade permanente.
Igualmente, o laudo pericial atesta que a parte autora encontra-se incapaz de forma parcial para o trabalho, de modo que não lhe é devido a continuidade do pagamento do auxílio por incapacidade temporária.
Nesse particular, cumpre realçar que foi deferido administrativamente o auxílio-doença, benefício cessado após recuperação do segurado, que retornou ao trabalho na mesma função antes ocupada.
Posto isso, resta análise do benefício de auxílio-acidente.
Com efeito, importa esclarecer nem toda sequela física advinda traduz-se em incapacidade.
A limitação no movimento da perna, do ombro ou do punho não necessariamente vai alçar o segurado à condição de incapaz.
Ainda que se considere que há limitação física, permanente e parcial, tal restrição não conduz à conclusão forçada de que ocorreu redução parcial e definitiva da capacidade laboral, este sim requisito sine qua non para a concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91.
Nesse ponto, não basta o laudo indicar a incapacidade para ter o(a) autor(a) a pretensão deduzida em Juízo julgada procedente.
O magistrado deve cotejar a conclusão do laudo com as funções desempenhadas antes e depois da incapacidade atestada para, somente assim, decidir se houve redução da capacidade laboral.
Esse parâmetro é imprescindível para a análise criteriosa da questão.
Posto isso, a parte autora não logrou êxito em elencar as atividades desempenhadas antes e, muito menos, o que não mais pôde fazer após a ocorrência do evento.
Assim, resta evidente que não houve comprovação da redução parcial e definitiva da capacidade laboral.
Em outras palavras, a parte autora deve comprovar que não consegue exercer as mesmas funções habituais devido a limitação de alguns movimentos.
Não é outro o entendimento pacífico no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, conforme acórdãos a seguir: (...) 3. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 0018780-24.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE NÃO-EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não evidenciada a redução permanente da capacidade laboral do Autor, imprópria a concessão de auxílio-acidente em seu favor. (TRF4, AC 0001149-33.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 24.04.2015) Vale esclarecer que não se trata aqui de exigência de índice ou percentual mínimo de incapacidade, o que não se mostraria possível ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.108.298-SC sob o regime do art. 543-C, do CPC.
Pelo contrário, este Juízo entende que o(a) autor(a) não demonstrou a diminuição – em qualquer grau – da capacidade laboral.
Por fim, importante destacar, para melhor compreensão do instituto do auxílio-acidente, que não é o fato de trabalhar com dor ou haver certa limitação física que conduz à concessão do referido benefício, mas sim a diminuição da capacidade laboral, conforme resta bastante claro do art. 86 da Lei 8.213/91.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
11/06/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:58
Juntada de contestação
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20/05/2025 12:15
Juntada de manifestação
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12/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:05
Juntada de laudo de perícia médica
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03/02/2025 16:35
Perícia agendada
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03/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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11/01/2025 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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10/01/2025 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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