TRF1 - 1035553-28.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035553-28.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002164-92.2017.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEGISMUNDO BASILIO PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A e MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/arm) 1035553-28.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de início de prova material idônea para comprovação do efetivo exercício de atividade rural, bem como pela existência de vínculos urbanos constantes no CNIS da parte autora, os quais descaracterizariam a condição de segurado especial.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deixou de considerar que o pedido formulado foi de aposentadoria por idade híbrida, hipótese em que é admitida a soma de períodos urbanos e rurais, conforme previsto no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91.
Alega ainda que apresentou início razoável de prova documental nos autos, complementada por prova testemunhal idônea colhida em audiência.
Ressalta que a jurisprudência atual afasta a exigência de exercício de atividade rural no momento do requerimento do benefício, bastando o cumprimento da carência com períodos alternados de trabalho urbano e rural.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por idade híbrida, conforme previsto na legislação previdenciária.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035553-28.2020.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos art.183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria por idade híbrida ou mista prevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91 admite que o trabalhador rural utilize também tempo de carência em atividades urbanas, mas fixa o requisito etário em 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, observada a tabela progressiva do art. 142 da referida lei.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração legislativa implementada pela Lei n.º11.718/08 garante o direito à aposentadoria ao segurado especial que tenha migrado para o âmbito urbano antes de implementar os requisitos da aposentadoria rural por idade, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991.
ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA.SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida. [...]3.
Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)". [...] (AgRgnoREsp1531534/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015,DJe30/06/2015) E, quanto ao cômputo do período rural anterior à edição à Lei 8.213/91, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a contagem do referido tempo de serviço rural sem o recolhimento das correlatas contribuições previdenciárias para fins de carência, a saber: É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para esse fim.
A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, não vedou a possibilidade de se computar o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 na carência da aposentadoria híbrida por idade nem exigiu qualquer recolhimento de contribuições para esse fim.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.497.086-PR, Segunda Turma, DJe 6/4/2015.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe08/10/2015.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.674.221/SP (Tema 1007), firmou o entendimento de que não é exigido o exercício do labor rurícola na data do requerimento administrativo ou do cumprimento do requisito etário para concessão da aposentadoria híbrida por idade, consoante tese a seguir transcrita: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (REsp1.674.221SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 14/08/2019,DJe04/09/2019)(REsp17788404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 14/08/2019,DJe04/09/2019) Da averbação do tempo rural Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que individualmente ou em regime de economia familiar durante o período de carência comprove por meio de início de prova material o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiro por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º, da Lei n.º 8.213/91.
A comprovação do exercício de atividades rurais, há que se observar disposto no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Ressalte-se que, não obstante o aludido art. 106 da Lei n.º 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao princípio do livre convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da LICC.(STJ AgRG no REsp 1.073.730/CE, AR 4.507/SP e AgRg no AREsp 577.360/MS) Da averbação do tempo de serviço urbano No que se refere à provado tempo de contribuição, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições, desde que não tenham indicação de pendências a serem supridas pelo segurado, constituem prova plena de filiação à Previdência Social, nos termos do art. 29-A, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, o CNIS não constitui o único e exclusivo meio de prova material, uma vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui documento idôneo à comprovação dos vínculos empregatícios e goza de presunção relativa de veracidade das anotações, incumbindo à autarquia previdenciária a arguição de falsidade ou preenchimento abusivo de forma específica, expondo os motivos e os meios com que provará o alegado, nos termos do art. 431 do CPC.
Portanto, a ausência de impugnação concreta implica em considerar tais registros como verídicos.
Impende assinalar que o motivo de tais vínculos empregatícios não constarem do CNIS decorre do não recolhimento das contribuições previdenciárias, porém, este fato, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento dos vínculos, uma vez que constitui obrigação do empregador, cuja fiscalização anteriormente incumbia ao INSS e atualmente se encontra atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, da Lei nº8.212/91.
Desse modo, não se deve imputar ao trabalhador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Do caso em exame A controvérsia cinge-se em averiguar se há suporte fático idôneo a comprovar o exercício de atividade rurícola sob o regime de economia familiar e se houve recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) relativa à atividade urbana.
No presente caso, a parte autora, nascida em 10/05/1950, implementou o requisito etário para a aposentadoria hibrida em 10/05/2015, tendo formulado o requerimento administrativo de benefício em 09/05/2017 (id82111587, p. 8).
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão e casamento, celebrado em 07/06/1969, em que consta a profissão lavrador; b) Declaração nº 233/07, emitida pela Unidade Avançada Conjunto Peixoto de Azevedo da Superintendência Regional do INCRA no Estado de Mato Grosso, datada de 13/03/2007, que reconhece que o autor é ocupante do lote rural nº 25, com área de 40 hectares, no Projeto de Assentamento Araúna II, localizado no município de Novo Mundo/MT, conforme Processo Administrativo INCRA/SR-13/UAC/PAZ nº 54248.000333/2006-69.; c) conta de energia, em que consta o endereço rural da parte autora; d)notas de pedido emitidas pela empresa Agro Quero-Quero em nome do autor referentes à aquisição de insumos agropecuários (farelo de soja e sal mineral) datadas de04/09/2006 11/09/2006, 22/04/2009, 18/02/2010, 29/1/2011, 16/12/2011. 09/06/2016 e 26/09/2016, indicando entrega na zona rural do município de Novo Mundo/MT, nas fazendas Vitória e Querência; e) notas fiscais da empresa Estrela do Norte Produtos Agropecuários Ltda, datadas de 14/04/2012 e 14/05/2013, em nome autor, com endereço no Sítio Garça Branca, Projeto de Assentamento Araunã II, município de Novo Mundo/MT; f) duplicata de venda mercantil emitida pela empresa RG Produtos Agropecuários Ltda, em nome do autor, datada de 13/11/2013, com endereço no Sítio Garça Branca; g) declaração da Agência Fazendária de Novo Mundo/MT, datada de 17/072006, reconhecendo o autor como Micro Produtor Rural (id 82111587p. 10-88).
Para comprovação dos vínculos urbanos juntou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em que constam vínculos empregatícios com as seguintes empresas: Sociedade Comercial do Rochedo Ltda., no período de 01/09/2003 a 31/01/2007, e Usina Elétrica do Nhandu S/A, 01/03/2010 17/06/2015, consoante extrato do CNIS; (id 82111587, p. 28) Depreende-se do acervo fático probatório que a parte autora, em que pese alegar ter exercido atividade rural no período de 1962 a 1968, não se desincumbiu do ônus de comprovar início de prova material do exercício de atividade campesina no período alegado.
Ademais os depoimentos das testemunhas, colhidos na audiência de instrução, carecem de robustez e coerência suficientes para comprovar, de forma inequívoca, de que exerceu labor campesino sob o regime de economia familiar no referido período, haja vista que não apresentou início de prova material quer seja, em nome de seus genitores, fichas de matrícula escolar dos filhos na zona rural ou notas fiscais de compra de insumos agrícolas, anteriores ao ano de 2003.
Ao contrário, os documentos apresentados para início de prova material como trabalhador rural, são relativos ao período de 2003 a 2016, e são concomitantes com o tempo em que esteve vinculado a atividades urbanas com registros formais em carteira de trabalho, o que descaracteriza o exercício exclusivo da atividade rural e inviabiliza a contagem desse intervalo para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
Ressalta-se que os períodos de labor rural e urbano que a parte autora pretende somar, com o intuito de obter o benefício na forma de aposentadoria por idade híbrida, são, mesmo considerados em conjunto, insuficientes para o cumprimento do período de carência exigido de 180 contribuições mensais, equivalentes a 15 anos, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, não restando comprovado o tempo mínimo necessário, inviabiliza-se o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria híbrida pleiteada.
Destarte, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade híbrida, pois nãologrou êxito em provar o cômputo do período de carência exigido para a concessão do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1035553-28.2020.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEGISMUNDO BASILIO PEREIRA POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
VÍNCULOS URBANOS CONCOMITANTES.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença entendeu inexistente início de prova material idônea do efetivo exercício de atividade rural, além da existência de vínculos urbanos no CNIS da parte autora, os quais descaracterizariam a condição de segurado especial. 2.
Nas razões recursais, o autor sustenta que o pedido formulado refere-se à aposentadoria por idade híbrida, hipótese que admite a soma de períodos urbanos e rurais, conforme art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Argumenta ter apresentado prova documental mínima complementada por prova testemunhal idônea.
Requer a concessão do benefício pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, notadamente: (i) a comprovação do tempo de atividade rural com início de prova material; e (ii) o cumprimento da carência mínima exigida, por meio da soma de períodos de trabalho urbano e rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, permite a soma de períodos de trabalho urbano e rural para fins de carência, desde que preenchido o requisito etário (60 anos, mulher; 65 anos, homem) e comprovado o tempo mínimo exigido. 5.
O Superior Tribunal de Justiça admite o cômputo de tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de carência, mesmo sem recolhimento de contribuições.
Também firmou entendimento no Tema 1007 de que não se exige o exercício de atividade rural na data do requerimento administrativo ou da implementação do requisito etário. 6.
No caso concreto, o autor, nascido em 10/05/1950, completou o requisito etário em 10/05/2015, tendo formulado o requerimento em 09/05/2017. 7.
Os documentos apresentados para comprovação de labor rural referem-se ao período de 2003 a 2016.
São posteriores ao suposto exercício rural inicial e coincidem com períodos de vínculo urbano registrado em CTPS e CNIS, descaracterizando a exclusividade da atividade campesina no período. 8.
Além disso, a documentação apresentada não permite comprovar o alegado labor rural entre 1962 e 1968.
Inexistem registros em nome próprio ou de familiares que sustentem de forma objetiva a atividade rural nesse intervalo.
Os depoimentos testemunhais colhidos carecem de consistência e não suprem a ausência de início de prova material. 9.
Mesmo considerando os períodos rurais e urbanos alegados, o tempo total computado não alcança o mínimo de 180 contribuições exigidas para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "1.
A aposentadoria por idade híbrida admite a soma de períodos urbanos e rurais, independentemente do tipo de atividade exercida na data do requerimento ou do implemento da idade." "2.
A concessão do benefício exige o cumprimento da carência mínima exigida, comprovada por registros formais ou início de prova material do labor rural, mesmo que descontínuo." "3.
A ausência de documentos contemporâneos ao período alegado de trabalho rural, aliados à existência de vínculos urbanos concomitantes, inviabiliza o reconhecimento do tempo rural para fins previdenciários." "4.
A prova testemunhal não supre a inexistência de início de prova material nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991." ________________________________________________________________________________________ Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §§ 1º e 7º; 25, II; 29-A; 30, V; 33; 48, §§ 3º e 4º; 55, § 3º.Código de Processo Civil, arts. 183, § 1º; 219; 371; 1.003, § 5º; 431.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.221/SP (Tema 1007), Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.08.2019, DJe04.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.531.534/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, REsp 1.476.383/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Segunda Turma, j. 01.10.2015, DJe 08.10.2015.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
03/11/2020 22:08
Conclusos para decisão
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03/11/2020 21:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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03/11/2020 21:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/11/2020 12:40
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/10/2020 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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