TRF1 - 1005372-44.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:18
Juntada de inss - demanda concluída
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07/08/2025 08:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 02:27
Decorrido prazo de UBIRATAN CANDIDO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:35
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1005372-44.2025.4.01.3500 AUTOR: UBIRATAN CANDIDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA LUIZ LOURENCO - GO17226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário de incapacidade.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Infere-se do extrato do CNIS que a parte autora manteve as seguintes relações previdenciárias: O laudo médico pericial, firmado por médico especialista em neurologia, informa que a parte autora, homem de 51 anos de idade, motorista/carga e descarga, ensino médio completo, é portadora de hérnias discais cervicais e lombares, associadas a radiculopatia, enfermidades que a incapacitam definitivamente para o exercício de sua atividade laboral desde abril de 2024.
Vejamos: No tocante à possibilidade de a parte autora desempenhar atividade diversa de sua habitual, o médico perito manifesta-se nesse sentido quanto a atividade que não exijam de longos períodos em ortostase, excesso de peso/carga e posições não ergonômicas, conforme resposta ao quesito de letra e.
Dessa forma, têm-se provadas a qualidade de segurada e a carência exigidas em lei para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, demonstrada a incapacidade definitiva para sua atividade laboral habitual, mas sendo possível o exercício de atividade diversa capaz de lhe garantir a subsistência, tem-se que a parte autora faz jus ao gozo de auxílio-doença, sendo que sua reabilitação profissional deverá ser realizada pela autarquia previdenciária, além de ser requisito para a cessação do benefício ora concedido.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado no dia subsequente à data da cessação do benefício outrora gozado, haja vista que, de acordo com o fundamentado a incapacidade para a atividade habitualmente exercida pela parte autora surgiu no mínimo em abril de 2024, pelo que se conclui tenha persistido após a cessação do auxílio-doença, sem solução de continuidade.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora UBIRATAN CANDIDO DOS SANTOS 3 CPF do titular *13.***.*07-49 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PREVIDENCIÁRIO 7 DIB 13/08/2024 8 Antecipação da tutela sim 9 DII 04/2024 10 DIP (em formato de texto para decisões líquidas) primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 11 DCB o benefício deverá ser mantido até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional pela parte autora, exceto nos casos de abandono ou recusa do autor ao referido Programa e sempre respeitado o lapso de 30 (trinta) dias entre a DCB e a DDB, nos termos do Tema 246/TNU 12 RMI A apurar 13 RPV A apurar 14 Observações ---- Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
27/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a UBIRATAN CANDIDO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*07-49 (AUTOR)
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27/05/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:38
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de UBIRATAN CANDIDO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:58
Juntada de laudo pericial
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01/04/2025 01:36
Decorrido prazo de UBIRATAN CANDIDO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:03
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 08:54
Juntada de emenda à inicial
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14/02/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/02/2025 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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02/02/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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