TRF1 - 1046228-53.2021.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1046228-53.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO TARCISIO MONTEIRO MACIEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERBSOM QUEIROZ FONTES - SP471392 e DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA - PA20219 DECISÃO Aos acusados é imputado o cometimento do delito capitulado no art. 299 do CP, em razão de Antônio Tarcísio Monteiro Maciel haver ingressado com requerimento de Licença de Piloto Comercial de Avião (PCM) e de habilitações de voo por instrumentos avião - IFRA e avião classe multimotor terrestre - MLTE, perante a ANAC, apresentando falsas declarações de instrução de voo e CIV (Caderneta Individual de Voo) digital com indevidos registros de horas de instrução de voo, os quais constavam com Francisco Costa de Souza Junior como instrutor.
Francisco Souza Junior, em manifestação autuada no Id 2149658707, reservou-se o direito de apresentar defesa por ocasião de suas alegações finais.
Antônio Tarcísio Maciel, em resposta à acusação (Id 2151700396), sustentou a ausência de provas de seu envolvimento na prática do crime e, ainda que houvesse comprovação nesse sentido, inexistir dolo em sua conduta.
Decido.
A tese consistente na atipicidade da conduta imputada, seja pela suposta inveracidade do contexto disposto na inicial acusatória, seja em virtude da ausência de provas dos fatos narrados ou da adoção de conduta dolosa por parte do acusado Antônio Tarcísio Maciel, é insuscetível de acatamento nesta incipiente fase processual, haja vista que demanda regular instrução probatória para averiguação da eventual pertinência das alegações, entendimento inclusive corroborado no pleito dos denunciados de produção de provas adicionais do que afirmam.
Por ausentes as hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária dos acusados (art. 397 do CPP), impositivo se torna a deflagração da instrução processual.
Designo audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas indicadas e para interrogatório dos réus, a ser realizada na data de 03/02/2026, às 14h00min.
A audiência designada será realizada de forma HÍBRIDA, com a possibilidade de participação presencial na vara ou de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams acessando o link: https://teams.microsoft.com/meet/2917904824593?p=DPRsMT4paDa1GmRCHj (copiar e colar no navegador).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital.
ADVERTÊNCIAS A fim de garantir a regularidade do ato e a imparcialidade das partes e testemunhas, fica VEDADA a participação das partes e seus procuradores em residências de terceiros, escritórios de advocacia ou qualquer local que não seja compatível com o princípio da autonomia e lisura do procedimento judicial.
Destaca-se que, em casos que envolvam a oitiva de testemunhas, o comparecimento remoto deverá ser realizado de ambiente que preserve a neutralidade do inquirido, não sendo admitido que as testemunhas participem da audiência a partir da residência de qualquer uma das partes ou de seus representantes legais, sob pena de invalidação do depoimento e das provas eventualmente colhidas.
O descumprimento das diretrizes acima poderá ensejar invalidação do depoimento colhido, bem como adoção de medidas necessárias para garantir a lisura do processo, nos termos da legislação aplicável.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas, devendo constar, no ato de intimação, as informações destacadas acima.
Intime-se a defesa de Antônio Tarcísio Maciel, via sistema, para apresentar as seguintes informações, no prazo de 5 dias, a respeito da testemunha arrolada: a) endereço residencial e profissional atualizados; b) telefone e c) e-mail para a viabilização dos atos de comunicação processual.
Cientifique-se que o transcurso do prazo sem manifestação implicará desistência tácita da oitiva.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJPA -
22/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/12/2023 23:26
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 14:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/11/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 14:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:11
Juntada de relatório final de inquérito
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18/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:34
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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01/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:15
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/12/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 23:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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29/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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14/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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11/01/2022 18:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/01/2022 18:01
Juntada de Certidão
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29/12/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 15:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/12/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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